LEI Nº 1.888, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Cria o Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, que se constitui em órgão municipal na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, permanente e consultivo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, para o assessoramento da municipalidade em questões relativas à comunidade negra do Município de Nova Odessa.

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, sem prejuízo das demais estabelecidas em Lei:

 

I- formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da comunidade negra, à eliminação das discriminações que a atingem, bem como à sua plena inserção na vida sócio-ecônomica e político cultural;

II- assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas do Governo Municipal, em questões relativas à comunidade negra, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;

III- desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à problemática da comunidade negra;

IV- sugerir ao Prefeito e à Câmara Municipal, a elaboração de projetos de Lei que visem assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra e eliminar da legislação disposições discriminatórias;

V- fiscalizar e tomar providência para o cumprimento da legislação relativa aos direitos da comunidade negra;

VI- desenvolver projetos próprios que promovam a participação da comunidade negra em atividades de todos os níveis;

VII- estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas;

VIII- apoiar realizações concernentes à comunidade negra e promover entendimentos e intercâmbio com organizações estaduais, nacionais e afins;

IX- elaborar o seu regimento interno.

 

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CMPDCN será composto por 12 (doze) membros e 12 (doze) suplentes, representados da seguinte forma:

 

I- 6 (seis) representantes da sociedade civil;

II- 1(hum) representante de cada um dos órgãos municipais:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Setor Municipal de Esportes;

c) Setor Municipal de Educação;

d) Setor Municipal de Promoção social;

e) Setor Municipal de Saúde;

f) Setor Municipal de Obras, Projetos e Planejamento.

 

§ 1º Os conselheiros de que trata o inciso II serão indicados pelos respectivos Secretários ou equivalentes, juntamente com seu respectivo suplente, sendo nomeados e empossados através de Portaria expedida pelo Chefe do Executivo.

 

§ 2º Os conselheiros e respectivos suplentes de que trata o inciso I serão indicados por segmentos da sociedade local, sendo nomeados empossados através de Portaria expedida pelo Chefe do Executivo.

 

§ 3º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público, e não será remunerada.

 

§ 4º Os membros do conselho poderão ser substituídos a qualquer tempo a seu pedido ou a critério do Conselho.

 

§ 5º No caso de vacância, será nomeado o respectivo suplente, sendo escolhido outro para a vaga de suplente, na forma estabelecida nesta Lei.

 

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, regular-se-á por um Regimento Interno, com observância da legislação aplicável, a ser elaborado pelo Conselho e confirmado por Decreto do Executivo, na forma do artigo da Lei Orgânica Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da posse de seus membros.

 

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos.

 

Art. 6º O Presidente do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, escolhido entre os seus membros, será homologado pelo Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 21 de Novembro de 2002.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.