LEI Nº 2.132, DE 17 MARÇO DE 2006

(Revogada pela Lei nº 3500 de 07/03/2022)

 

Obriga as agências bancárias a atender seus usuários, no setor de caixas, em tempo razoável e dá outras providências.

 

ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, DE CONFORMIDADE COM O INCISO II DO ART. 52 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,

 

FAZ SABER QUER A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As agências bancárias estabelecidas no Município ficam obrigadas a atender em tempo razoável os usuários de serviços de caixa.

 

Parágrafo único. O tempo de permanência do cliente deverá ser comprovado através da emissão de documento (senha) quando da entrada no interior do estabelecimento.

 

Art. 2º Entende-se por tempo razoável para atendimento:

 

I - até quinze minutos em dias normais;

II - até vinte e cinco minutos em véspera ou após feriados prolongados;

III - até vinte minutos em dias de pagamento de pessoal, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de tributos.

 

§ 1º Os bancos informarão ao órgão fiscalizador da aplicação desta Lei, as datas mencionadas nos incisos II e III.

 

§ 2º O tempo máximo de atendimento leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias como energia, telefonia e transmissão de dados.

 

Art. 3º Os bancos têm o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências da mesma.

 

Art. 4º Aos infratores desta Lei, serão aplicadas as seguintes punições:

 

I - advertência;

II - multa de 100 UFESPs, na reincidência;

III - multa de 150 UFESPs, até a quinta reincidência;

IV - suspensão do alvará de funcionamento, na sexta reincidência do ano.

 

Art. 5º A denúncia do usuário, devidamente comprovada, será encaminhada junto ao órgão responsável pela fiscalização do cumprimento da norma instituída por esta Lei.

 

Parágrafo único. A partir do primeiro dia útil, posterior ao recebimento da denúncia, o órgão fiscalizador terá o prazo improrrogável de trinta dias para se manifestar conclusivamente, já incluídos cinco dias para a defesa da instituição bancária.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 17 de março de 2006.

 

 

ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO

Presidente

 

 

AUTOR: CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.