LEI Nº 2.073, DE 7 DE JULHO DE 2005
Dispõe sobre a reserva de vagas para idosos nos estacionamentos deste Município.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica fixada a obrigatoriedade de reserva para idosos, no percentual de cinco por cento (5%), das vagas nos estacionamentos públicos e privados deste Município, a teor do art. 41 da Lei nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60) anos.
Art. 3º A reserva será levada a efeito quer o idoso seja condutor, quer seja passageiro do veículo.
Art. 4º Quando o percentual previsto no art. 1º não resultar em fração ideal, será arredondado para o número inteiro imediatamente posterior.
Art. 5º As vagas para idosos serão posicionadas em local de fácil acesso.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, se necessário for.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 7 de Julho de 2005.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR SEBASTIÃO GOMES DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.