LEI Nº 169, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1965

 

Aumenta perímetro para cobrança de impostos.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Sobre os lotes dos loteamentos já aprovados pela Prefeitura, ou que venham a ser aprovados, incidirá o Imposto Territorial Urbano, além das taxas que o acompanham, quando devidas.

 

Parágrafo único. Caso haja edificação nos lotes, será devido o Imposto Predial Urbano, além das taxas que o acompanham, quando devidas.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 8 de Fevereiro de 1965.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.