
LEI Nº 169, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1965
Aumenta perímetro para cobrança de impostos.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Sobre os lotes dos loteamentos já aprovados pela Prefeitura, ou que venham a ser aprovados, incidirá o Imposto Territorial Urbano, além das taxas que o acompanham, quando devidas.
Parágrafo único. Caso haja edificação nos lotes, será devido o Imposto Predial Urbano, além das taxas que o acompanham, quando devidas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 8 de Fevereiro de 1965.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.
JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.