LEI Nº 2.075, DE 10 DE AGOSTO DE 2005
Autoriza o Poder Executivo a adotar as medidas necessárias para instituir Contribuição de Melhorias visando decorrente de pavimentação asfáltica, colocação de guias e sarjetas e rede coletora de águas pluviais no bairro Jardim Capuava, e dá outras providências .
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituída a contribuição de melhoria, decorrente da implantação de obras de pavimentação asfáltica, colocação de guias e sarjetas e rede coletora de águas pluviais e demais necessárias no bairro Jardim Capuava.
Art. 2º O Poder Executivo fará publicar os seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
Parágrafo único. O interessado poderá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação, oferecer impugnação aos elementos descritos no caput deste artigo.
Art. 3º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio do custo da obra a que se refere o item “c” do caput do artigo 2º, pelos imóveis situados na zona beneficiada.
Art. 4º Por ocasião do lançamento, cada contribuinte será notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo, que serão fixados através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º A Prefeitura Municipal responderá pelas importâncias correspondentes aos serviços e obras realizados nos próprios municipais localizados na área de intervenção.
Art. 6º Os munícipes poderão aderir voluntariamente ao plano de melhorias para a realização das obras de implantação de pavimentação asfáltica, colocação de guias e sarjetas e rede coletora de águas pluviais e demais necessárias no bairro Jardim Capuava.
Parágrafo único. Por adesão voluntária, será lançado, em razão da obra, contribuição de melhoria em valor correspondente à quota parte pré-estabelecida, que couber ao proprietário, conforme constante do projeto, parte integrante do programa, com os acréscimos legais incidentes, ou seja, juros e correção monetária e eventuais despesas a que der causa.
Art. 7º Os pagamentos da contribuição ora instituída poderá ser efetivada à vista e com descontos de 10% (dez por cento) ou através de parcelas corrigidas e atualizadas pelo IGPM - anual, em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo único. Nos lotes cuja testada sejam superiores a 10 (dez) metros lineares, o pagamento parcelado poderá ser de até 48 (quarenta e oito) parcelas, regularmente corrigidas e atualizadas pelo IGPM – anual.
Art. 8º Excepcionalmente, em casos especiais, ouvido o setor social que elaborará laudo e parecer detalhado, as parcelas constantes do artigo 7º, “caput”, poderão ser pactuadas em maior número.
Art. 9º Compete ainda a Prefeitura Municipal:
a) promover, sempre que possível, ações voltadas ao cumprimento das diretrizes gerais do programa;
b) promover ações necessárias ao planejamento, elaboração, implementação, fiscalização e acompanhamento do projeto, na forma que este vier a ser aprovado junto aos órgãos competentes;
c) legalizar o empreendimento perante todos os órgãos públicos;
d) responsabilizar-se pelo aporte de recursos adicionais, quando necessário, para a conclusão do empreendimento;
e) prestar as orientações necessárias aos interessados finais, quanto aos direitos e obrigações constantes em seu contrato de adesão voluntária, bem como sobre as diretrizes gerias estabelecidas nos normativos do Programa.
Art. 10. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a suplementar crédito adicional especial se necessário, a serem destinados à pavimentação asfáltica do Bairro Jardim Capuava.
Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias constantes no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 10 de Agosto de 2005.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.