LEI Nº 171, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1965

 

Altera tabela de padrões de vencimentos do pessoal do quadro.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1965 a tabela de padrões de vencimentos do funcionalismo municipal fica majorada em 80% (oitenta por cento).

 

Art. 2º A partir da data da decretação do novo salário mínimo, a tabela de padrões de vencimentos será automaticamente aumentada pela porcentagem assim obtida: porcentagem do aumento do salário mínimo menos 80% caso o mínimo seja de porcentagem superior a esta.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 16 de Fevereiro de 1965.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.