LEI Nº 2.031, DE 29 DE OUTUBRO DE 2004

(Lei Ordinária considerada Inconstitucional conforme - ADIN 904114374.2004.8.26.0000)

 

Que torna obrigatório o exame médico prévio para atletas que participem de campeonatos municipais.

 

AUREO NASCIMENTO LEITE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO DISPOSTO NO ART. 53, § 5º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A PRESENTE LEI:

 

 

Art. 1º É obrigatório o exame médico prévio para atletas que participem de campeonatos municipais, incluído, obrigatoriamente, a consulta cardiológica.

 

Art. 2º Entende-se por atleta a pessoa que pratique qualquer atividade esportiva como futebol, vôlei e basquete.

 

Art. 3º A identificação de qualquer espécie de doença que possa por em risco a vida do atleta, bem como a recusa do mesmo em se submeter ao exame médico, caracterizam-se como fatos impeditivos para sua participação em campeonatos municipais.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Nova Odessa aos 29 de Outubro de 2004.

 

 

AUREO NASCIMENTO LEITE

Presidente

 

 

AUTOR: JAIR BENTO CARNEIRO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.