LEI Nº 2037, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Que estabelece normas para funcionamento de bares e similares e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica estabelecido o horário entre 6:00 e 22:00 horas para funcionamento de bares e similares.

 

§ 1º Entende-se como bar ou similar o estabelecimento no qual, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, ocorra a venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.

 

§ 2º O horário referido no caput poderá ser prorrogado, mediante solicitação do interessado e será concedido conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, desde que haja manifesto interesse público, preservadas as condições de higiene e de segurança e, em especial, a prevenção à violência.

 

Art. 2º Para efeito desta lei, os bares ou similares que não possuam alvará de funcionamento terão licença especial de funcionamento, expedida pelos órgãos competentes da Prefeitura.

 

Art. 3º Fica proibida, a partir da publicação desta lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares ou similares, em imóveis localizados a menos de duzentos metros de distância de estabelecimento de ensino.

 

Art. 4º Excetuam-se da proibição de que trata esta lei os restaurantes, pizzarias, padarias e bares localizados no interior de clubes, associações, salões de festas, shoppings centers, casas de lazer e lojas de conveniência, devidamente caracterizados como tal.

 

Art. 5º Aos infratores serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:

 

I – notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

II – multa de 50 UFESPs, aplicável em dobro, em caso de reincidência;

III – cancelamento da licença especial de funcionamento;

IV – fechamento administrativo do estabelecimento.

 

Parágrafo único. Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido o prazo de doze meses, o Poder Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente.

 

Art. 6º A presente lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, se necessário for.

 

Art. 7º Os recursos para aplicação desta lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementados, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 3 de Dezembro de 2004.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR JOSÉ APPARECIDO DE MORAES JÚNIOR

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.