LEI Nº 2.141, DE 4 DE MAIO DE 2006

 

Dispõe sobre a instituição de Avaliação de Desempenho de Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, durante o período de estágio probatório, nos termos do artigo 41, § 4º da Constituição Federal e determina outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituída a Avaliação Especial de Desempenho dos servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, durante o estágio probatório, seguindo conceitos e normas básicas disciplinadas na presente Lei.

 

Art. 2º Estágio probatório é o período de três anos de exercício do servidor nomeado por concurso público para cargo efetivo, destinado a apurar as qualidades e aptidões do servidor para o cargo.

 

Parágrafo único. Não serão computados no período de estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade, os períodos de afastamento do servidor público municipal pelo INSS e para ocupar cargo de provimento em comissão.

      

Art. 3º São requisitos a se apurar durante o estágio probatório:

 

I - Assiduidade

II - Disciplina

III - Capacidade de Iniciativa

IV - Produtividade

V - Responsabilidade

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal, através do Setor de Recursos Humanos, manterá total controle e cadastro dos servidores em estágio probatório.

 

Art. 5º A Avaliação Especial de Desempenho será sempre realizada pela Comissão Especial designada para esse fim, em parceria com o Setor de Recursos Humanos e as respectivas Chefias imediatas.

 

§ 1º A Comissão Especial acima aludida será constituída por no mínimo cinco servidores públicos municipais, sendo a maioria deles concursados estáveis da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, designada por Portaria do Prefeito Municipal, cabendo à Presidência da Comissão a um dos membros.

 

§ 2º A Comissão de que trata o "caput" terá caráter permanente, cujos serviços por ela prestados serão remunerados ou não, ficando a critério do Prefeito Municipal decidir, em valor não superior a um salário mínimo, devida enquanto estiverem desempenhando as funções inerentes à avaliação.

 

Art. 6º A Avaliação Especial de Desempenho ocorrerá obedecendo-se a seguinte periodicidade.

 

I - noventa dias, contados da data em que o servidor entrou em exercício.

II - um ano, contados da data em que o servidor entrou em exercício.

III - dois anos, contados da data em que o servidor entrou em exercício.

IV - dois anos e seis meses, contados da data em que o servidor entrou em exercício.

 

§ 1º No prazo máximo de noventa dias, contados da data da publicação da presente Lei, será aplicada a Avaliação de Desempenho para todos os servidores que ainda não tenham sido avaliados, independentemente da data de admissão, desde que ainda se encontre no estágio probatório, sem prejuízo da periodicidade estabelecida no presente artigo.

 

§ 2º Trinta dias antes de cada período determinado para Avaliação Especial de Desempenho, a Comissão Especial de Avaliação, a   que se refere o artigo 5º, convocará aos respectivos chefes imediatos dos servidores a serem avaliados, para fornecerem as informações necessárias ao processamento da avaliação.

 

§ 3º De posse das informações, a Comissão Especial processará o resultado, emitindo parecer conclusivo favorável ou contrário à confirmação do servidor em estágio.

 

§ 4º Se a conclusão for contrária à permanência do servidor, dar-se-á conhecimento a ele, para efeito de, se pretender, apresentar defesa escrita, no prazo de quinze (15) dias.

 

§ 5º Em caso de defesa, será encaminhada ao Prefeito Municipal, acompanhada do parecer conclusivo da Comissão Especial, competindo ao Prefeito decidir sobre o desligamento ou a manutenção do servidor. 

 

§ 6º Se o Prefeito Municipal der provimento à defesa, será o servidor mantido no cargo até a próxima avaliação especial de desempenho do estágio probatório. Se o servidor obtiver avaliação favorável até a última avaliação de desempenho do estágio probatório, alcançará assim, sua estabilidade, ratificando-se o ato de nomeação.

 

§ 7º Se o Prefeito Municipal negar provimento, considerando, portanto, aconselhável o desligamento do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato de desligamento.

 

Art. 7º O servidor estável somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo, no qual lhe seja assegurado amplo direito de defesa.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 4 de Maio de 2006.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.