LEI Nº 2.146, DE 2 DE JUNHO DE 2006

 

Que veda a ocupação de cargo em comissão por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o terceiro grau do prefeito, vice-prefeito e vereadores na Câmara Municipal e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica vedada a ocupação de cargo remunerado em comissão, por cônjuges ou companheiros cuja união estável tenha sido reconhecida, assim como parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o terceiro grau, do prefeito, vice-prefeito e vereadores na Câmara Municipal.

 

Art. 2º A vedação constante no artigo anterior não abrange as pessoas aprovadas em concurso público.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 2 de Junho de 2006.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: MESA DIRETORA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.