LEI Nº 2.086, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005

 

Estabelece normas para a obtenção do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, para ambulantes autônomos, em participação de feiras, festas e similares no território do Município e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os ambulantes autônomos, para participarem em feiras, festas ou similares, no território do Município de Nova Odessa, deverão solicitar Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, para participação no evento.

 

Art. 2º Os ambulantes autônomos deverão fazer solicitação por escrito, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da realização do evento.

 

Art. 3º Não será fornecido Alvará de Funcionamento para ambulantes autônomos localizados fora do Município de Nova Odessa.

 

Art. 4º Os locais destinados aos ambulantes autônomos deverão estar concluídos pelo menos 12 (doze) horas antes do seu início, para que possam ser vistoriados pelos órgãos técnicos e fiscais do Município.

 

Art. 5º Os ambulantes autônomos, mencionados no "caput" do art. 1º, para a solicitação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento deverão apresentar os seguintes documentos:

 

I- CPF

II- Cédula de Identidade - RG

III- Comprovante de Endereço em seu nome ou outra documentação comprobatória;

IV- Carteira de Saúde, nos casos de manipulação de alimentos;

V- Licença da Vigilância Sanitária, nos casos de manipulação de alimentos e prestação de serviços de saúde e outros serviços e atividades regulamentados pela Legislação Sanitária;

VI- Demais documentos pertinentes à atividade pretendida.

 

Art. 6º Todos os documentos exigidos no presente projeto, poderão ser apresentados através de fotocópias, desde que devidamente autenticadas.

 

Parágrafo único. Para obter a Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária, nos casos de manipulador de alimentos, deverão atender as exigências da Legislação Sanitária e dispor de água para higienização das mãos e utensílios.

 

Art. 7º A taxa de Licença para Localização e Fiscalização do funcionamento será cobrada de acordo com a Tabela II em vigor no exercício.

 

Parágrafo único. O recolhimento de que trata o "caput" deverá ser feito no ato da retirada dos respectivos Alvarás.

 

Art.8º A cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, ocorrerá desde que haja descumprimento da legislação Municipal em vigor, em todos os aspectos possíveis e será efetuado por despacho do Prefeito Municipal, em Processo Administrativo devidamente fundamentado.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 22 de Setembro de 2005.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.