LEI Nº 2.094, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005
Dispõe sobre a presença de familiares adultos em quartos de hospitais públicos como acompanhantes de pessoas acima de sessenta anos.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado aos enfermos com mais de sessenta (60) anos de idade internados em hospitais públicos, a presença de uma pessoa da família, junto ao seu Leito, como seu acompanhante durante o período em que estiver hospitalizado.
Parágrafo único. Na ausência de familiares, fica assegurada a presença de pessoa responsável como acompanhante.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, Aos 26 de Outubro de 2005.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.