LEI Nº 2.097, DE 28 DE OUTUBRO DE 2005
Dispõe sobre a divulgação de informações sobre a isenção de imposto de renda para portadores de hepatopatia grave nos estabelecimentos particulares do Município.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todo estabelecimento particular, inclusive farmácia, em que sejam prestados serviços relativos à saúde, divulgarão informação sobre a isenção de imposto de renda para portadores de hepatopatia grave, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004.
Art. 2º Os referidos estabelecimentos deverão instalar em local visível, dentro de suas dependências, cartaz indicativo da vigência da Lei Federal nº 11.052/04.
Art. 3º A infringência ao disposto nesta Lei sujeita o infrator à multa de 15 UFESPs, aplicável em dobro, na reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, caso entenda necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 28 de Outubro de 2005.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR SEBASTIÃO GOMES DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.