LEI Nº 2.226, DE 5 DE JULHO DE 2007

 

Institui Servidão de Passagem com controle de acesso às empresas Hanier Especialidades Químicas Ltda. e Colorflex Estamparia LTDA, e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica concedido à HANIER ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA, neste ato representado legalmente por seu Sócio Senhor JOEL MÁRIO CIAN, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 8.514.442 e do CPF: sob o nº 965.353.508-00 residente e domiciliado à Rua Aracaju, nº 290, Jd. São Jorge, Nova Odessa, autorização para instituição de Servidão de Passagem, de veículos e de pessoas com controle de acesso, do seguinte bem imóvel:

 

“Trata-se de parte da área denominada “Sistema de Recreação” no bairro Jardim Nossa Senhora de Fátima, que de ora em diante fica denominada “Travessa 1”. Inicia-se no ponto “A”, e em linha reta com 7,28 m, confrontando-se com a Rua Alexandre Bassora, até atingir o ponto “B”; daí deflete a direita em curva com 7,53 m, confrontando com a Rua Alexandre Bassora e a Av. Marginal, até atingir o ponto “C”, daí deflete à esquerda em curva com 41,00 m, confrontando com a Av. Marginal, até atingir o ponto “D”; daí deflete à direita em linha reta 50,00 m, confrontando com a Valentim Feltrin Empreendimentos e Participações S/A, daí deflete à direita em linha reta com 34,00 m, confrontando com o remanescente do “Sistema de Recreação” até atingir o ponto “A”, inicio desta descrição e perfazendo uma área de 1.090,90 m².”

 

Art. 2º Fica concedido à COLORFLEX ESTAMPARIA LTDA., neste ato representada legalmente por seu Sócio Senhor ROGÉRIO MARCOS DE BARROS, brasileiro, solteiro, industrial, portador do RG nº 11.665.893 e do CPF: sob o nº 095.989.628-73 residente e domiciliado à Rua Luiza Meneghel Mancini, nº 37, Jd. Paulista, Americana, autorização para instituição de Servidão de Passagem, de veículos e de pessoas com controle de acesso, do seguinte bem imóvel:

 

“Trata-se de parte da área denominada “Sistema de Recreação” no bairro Jardim Nossa Senhora de Fátima, que de ora em diante fica denominada “Travessa 2”. Inicia-se no ponto “A”, e segue em linha reta 43,00 m até encontrar o ponto “B” confrontando-se com a Rua Alexandre Bassora; Segue 14,14 m em curva até encontrar o ponto “C” confrontando-se com o remanescente do Sistema de recreação; Segue 25,00 m em linha reta até encontrar o ponto “D” confrontando-se com o Sistema de Recreação; Segue 25,00 m em linha reta até encontrar o ponto “E”, confrontando-se com a propriedade de Rogério Marcos de Barros e Outro; Segue 25,00 m em linha reta até encontrar o ponto “F”, confrontando-se com o Sistema de Recreação; Segue 14,14 m em curva até encontrar o ponto “A”, inicial desta descrição, confrontando-se com o remanescente do Sistema de Recreação e perfazendo uma área de 884,77 m².”

 

Art. 3º Serão instituídas Servidões de Passagem nos imóveis descritos e caracterizados, conforme artigos 1º e 2º, desta Lei, para a passagem de veículos e de pessoas vedada à implantação de quaisquer edificações na área objeto da presente Lei.

 

Art. 4º Compete às Autorizatárias:

 

I – zelar pela guarda, pagamento de zelador, manutenção e conservação da área objeto da autorização de uso, cumprindo e fazendo cumprir todas as normas constantes desta Lei.

II – utilizar-se da área exclusivamente para os fins previstos no artigo 3º supra.

 

Art. 5º A presente autorização é concedida pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogáveis sucessiva e automaticamente, podendo, entretanto, ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da Prefeitura, mediante simples notificação administrativa.

 

Parágrafo único. A autorização será ainda revogada, se as Autorizatárias cederem ou transferirem a terceiros o bem objeto da presente Lei ou deixar de usá-lo para os fins previstos, ou ainda desvirtuar sua finalidade, ficando, nessa hipótese, obrigada a restituí-lo à Prefeitura, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 6º Fica totalmente vedado às Autorizatárias cederem ou transferirem os direitos e deveres que lhes decorrem da presente Lei, sob pena de revogação imediata da outorga.

 

Art. 7º As Autorizatárias responderão diretamente por todos e quaisquer danos porventura causados a terceiros em decorrência da utilização da área objeto da presente autorização, sem que implique em qualquer responsabilidade por parte da Prefeitura Municipal.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei através de Decreto Municipal.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 5 de Julho de 2007.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

A presente Lei foi publicada em 07.07.2007, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ

Assessor Jurídico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.