LEI Nº 2.098, DE 28 DE OUTUBRO DE 2005

 

Dispõe sobre o acesso de animais-guia a recintos públicos, privado e meio de transporte e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ao deficiente físico que necessite do auxílio ou guia de animal para sua locomoção em recinto público, privado e meio de transporte, fica assegurado seu acesso irrestrito, salvo aqueles especificados em Lei.

 

§ 1º É de responsabilidade do administrador do recinto propiciar condições de acessibilidade que substituam os animais-guia quando houver impedimento do disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º Fica também assegurado o acesso do treinador e do acompanhante do animal-guia no local público.

 

Art. 2º Os animais-guia deverão estar vacinados, acompanhados de atestado de treinamento emitido por entidade reconhecida, além de coleira identificadora contendo, além dos seus, dados do proprietário.

 

Art. 3º O credenciamento das pessoas físicas e das escolas de adestramento de animais-guia de pessoas portadoras de deficiência visual será efetivado através do órgão competente da Administração Municipal.

 

Art. 4º As entidades ou pessoas físicas especializadas no adestramento de animais-guia de pessoas portadoras de deficiência visual obrigam-se a fornecer documento habitando o animal e seu usuário.

 

§ 1º O signatário do documento de habilitação será responsável pelos danos oriundos do uso previsto nesta Lei.

 

§ 2º O termo de responsabilidade deverá constar dos documentos de habilitação mencionados neste artigo.

 

Art. 5º O documento de habilitação do animal-guia de pessoa portadora de deficiência visual deverá obedecer modelo a ser definido pelo Poder Público.

 

Art. 6º Viola os direitos humanos aquele que impede o acesso da pessoa portadora de deficiência visual com seu animal-guia, nos locais previstos no art. 1º desta Lei.

 

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais e industriais, as repartições públicas, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos que não cumprirem as disposições desta Lei estão sujeitos às seguintes sanções:

 

I – Multa, no valor de 100 UFESPs, no caso de impedir o ingresso e permanência do deficiente visual, treinador e acompanhante do animal-guia no local público;

II – interdição, pelo período de trinta dias, no caso de reincidência.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 28 de Outubro de 2005.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.