LEI Nº 2.100, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de indicador de profundidade nas bordas das piscinas e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º É obrigatória a colocação de indicador de profundidade nas bordas externas das piscinas públicas e privadas de uso coletivo, instaladas nos clubes, sociedades esportivas e congêneres.

 

Art. 2º A indicação deverá se constituir de colocação de adesivo ou pintura na borda da piscina, mediante a utilização de material antiderrapante e impermeável, de fácil visualização e com dimensões compatíveis.

 

Art. 3º Os indicadores deverão estar dispostos nos pontos de menor e maior profundidade, bem como no meio da piscina.

 

Art. 4º As piscinas referidas no art. 1º deverão estar adaptadas dentro do prazo de sessenta dias, a contar de data de publicação da presente.

 

Art. 5º A infringência ao disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 15 UFESPs.

 

Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, se entender cabível.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Nova Odessa, aos 1º de Outubro de 2005.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.