LEI Nº 142, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1963

 

Ratifica o Convênio Nacional de Estatística Municipal e lhe dá execução.

 

ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto e em cada uma das partes, para produzir todos os efeitos no que toca ao Governo do Município, o Convênio anexo à presente lei, assinado na Capital do Estado e todos os seus Municípios, tendo em vista assegurar permanentemente, em todo o país, a uniforme e perfeita execução da estatística geral brasileira, bem assim em particular, a normalidade dos levantamentos que devem servir de base à organização da segurança Nacional, segundo o disposto no Decreto-lei Federal 4.181, de 16 de Março de 1942.

 

Art. 2º Para constituir a contribuição do Município destinada aos serviços estatísticos nacionais de caráter Municipal, bem assim aos registros, pesquisas e realizações necessárias à Segurança Nacional e relacionados com as atividades do Instituto Brasileiro de Geografia e estatística (I.B.G.E.), fica criado, na forma convencionada o imposto de diversões, cobrável em todo o território municipal em selo especial, fornecido pelo mencionado Instituto.

 

§ 1º O imposto a que alude este artigo, será de Cr$ 0,10 (dez centavos) por Cr$ 1,00 (um cruzeiro) ou fração de cruzeiro do valor dos bilhetes de entrada a ele sujeitos.

 

§ 2º Ficam sujeitos à cobrança do tributo, para os fins do Convênio de Estatística Municipal, os espetáculos de qualquer gênero de diversão que se realizem em teatros, cinematográficos, cineteatros, circos, clubes, “dancings”, sociedades, parques, campos ou em quaisquer outros locais acessíveis ao público por meio de entradas pagas.

 

§ 3º Os selos especiais para a cobrança da parte do imposto de diversões, atribuída pelo Convênio do I.B.G.E. e destinada ao custeio do sistema nacional de estatística municipal, serão apostos aos bilhetes de ingresso vendidos ou oferecidos pelos empresários, proprietários, arrendatários, ou quaisquer pessoas individual ou coletivamente responsável por qualquer dos estabelecimentos, casas ou lugares a que se refere o parágrafo procedente.

 

§ 4º Os contribuintes de entrada para espetáculos ou exibições sujeitos ao imposto previsto neste artigo, serão impressos e deverão constar de duas partes, destacáveis e numeradas seguidamente. Serão enfaixados em talões, e o destaque da parte destinada ao espectador só se dará no momento da respectiva aquisição, ficando proibida a venda de bilhetes que não obedecer a esta norma.

 

§ 5º O selo será aposto no sentido horizontal do bilhete, abrangendo as duas partes, e com o cabeçalho sobre o canhoto, de modo a ser dividido no ato de destaque da parte que o espectador deve receber e entregar ao porteiro.

 

§ 6º O selo deverá ser inutilizado previamente, antes do destaque do bilhete, por meio de carimbo cujos dizeres indiquem a data do espetáculo ou exibição.

 

§ 7º A aquisição de selos para os bilhetes de ingresso, bem assim de bilhetes com selos já impressos, terá lugar na agência arrecadadora pelo I.B.G.E., na forma do artigo 9º, alínea B da lei. Tal aquisição será efetuada por meio de guias assinadas pelo responsável ou em representante, as quais conterão a especificação da quantidade de selos a adquirir e receberão o competente número de ordem, devendo ser visadas pelo Agente de Estatística ou quem suas vezes fizer. Dessas, guias, a 1ª ficará em poder da Agência Municipal de estatística, para fins de fiscalização e tomada de contas, e a 2ª será apresentada à Agência Arrecadadora, que ficará o fornecimento e a respectiva cobrança, obtendo do comprador, no mesmo documento, o competente recibo.

 

§ 8º É expressamente proibida a venda ou permutante de selos entre os proprietários, empresários, arrendatários ou quaisquer responsáveis pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de diversões, sendo-lhes assegurada, todavia a indenização da importância dos selos não utilizados uma vez feita sua restituição com as mesmas formalidades prescritas na alínea procedente.

 

§ 9º As sociedades ou casas de diversões, de qualquer espécie que funcionarem com entradas pagas são obrigadas ao uso de um livro no qual serão registrados, por data de função ou exibição, os selos adquiridos, os selos empregados e os saldos respectivos, assim como a numeração dos primeiros e últimos ingressos vendidos. O livro de escrituração conterá termos de abertura e encerramento assinados pela empresa, firma ou sociedades, e receberá o “visto” do agente Municipal de estatística. O livro poderá ser distribuído, em espetáculos avulsos ou em pequenas séries, por mapas diários, manuscritos ou datilografados.

 

§ 10. A fiscalização do imposto de diversões compete aos fiscais da Prefeitura e aos funcionários da agência Municipal de Estatística. A fiscalização verificará sempre o livro com mapas de escrituração, assim como o número de espectadores presentes a cada sessão, ou espetáculo, examinando se este número corresponde ao dos ingressos utilizados e constantes dos canhotos.

 

§ 11. Por qualquer comprovada infração no pagamento do imposto destinado ao custeio do sistema nacional de Estatística Municipal, seja por sonegação do competente selo ou pela prática de qualquer outra fraude, será imposta a multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). Sem o pagamento ou depósito dessa multa, a casa, empresa ou sociedade suposta infratora não poderá continuar a funcionar. Da importância da multa caberá metade aos cofres municipais e metade à caixa Nacional de Estatística Municipal.

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal tomará a qualquer tempo as medidas necessárias, tendo em vista o que lhe representar o Instituto Brasileiro de geografia e estatística, em nome do governo federal, ou o Governo do estado, por intermédio de qualquer dos órgãos da sua administração interessado no assunto, a fim de que ao Convênio de Estatística Municipal também fique assegurada fiel e integral execução ou parte do governo e administração do Município.

 

Art. 5º O convênio entrará em vigor no Município na data determinada pela Lei Federal que também ratificar o convencionado e o mandar executar, devendo a cobrança do imposto previsto nesta Lei ter inicio na data marcada pelo Conselho Nacional de Estatística na resolução que regulamentar a arrecadação das contribuições para a Caixa Nacional de Estatística Municipal.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 19 de Dezembro de 1963.

 

 

ALEXANDRE BASSORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.