
LEI Nº 2.161, DE 10 DE AGOSTO DE 2006
Que regulamenta a adaptação dos transportes coletivos para pessoas portadoras de deficiência neste Município e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A entrada em circulação de novos ônibus, no sistema de transporte coletivo público, exigirá adaptação para acesso de pessoas portadoras de deficiência físico-motora, nos termos do art. 244 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os veículos adaptados deverão ser identificados com o símbolo internacional de acesso aos portadores de deficiência.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Lei sujeitará a empresa prestadora dos serviços ao pagamento de multa no valor equivalente a cem (100) UFESPs, que será cobrado em dobro a cada constatação posterior.
Art. 4º As entidades e organizações representativas dos portadores de deficiência ficam autorizadas a auxiliar nas ações de fiscalização voltadas ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, se entendido necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 10 de Agosto de 2006.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR NIVALDO LUIS RODRIGUES
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.