
LEI Nº 141, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1963
Dispõe sobre Imposto Territorial Rural.
ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O imposto Territorial Rural é devido por todos os proprietários de imóveis situados na zona rural do Município.
DA TAXA DE IMPOSTO
Art. 2º O valor venal que servirá, de base ao cálculo para a cobrança do Imposto Territorial Rural será apurado por uma Comissão composta dos seguintes membros: um funcionário municipal e três contribuintes da Prefeitura, escolhidos pelo Prefeito Municipal e dois vereadores da Comissão de Obras da Câmara, escolhidos pelo prefeito.
Parágrafo Único. A mencionada comissão organizará o mapa de valores imobiliários da zona rural do Município.
Art. 3º O Imposto Territorial Rural incidirá sobre o valor venal das propriedades, na porcentagem de ½% (meio por cento).
Parágrafo único. O mínimo de imposto, em relação, em relação à cada imóvel, é de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) anual.
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO
Art. 4º São isentos do Imposto territorial rural:
a) Propriedades pertencentes à União, Estados e Municípios;
b) Terrenos pertencentes às instituições de caridade e beneficentes, desde que constituam dependência de asilos, hospitais ou escolas gratuitas, mantidas por essas associações e desde que não seja objeto de locação;
c) Terrenos pertencentes às Instituições religiosas, de qualquer culto, na parte ocupada por Igrejas, Capelas ou Templos e ainda casas pastorais e paroquiais;
d) Terrenos de propriedade das sociedades esportivas legalmente constituídas, ou os que sejam cedidos a título gratuito e por prazo determinado, desde que constituam de praças ou locais exclusiva e efetivamente utilizados na prática de competições esportivas em geral, sem fins de lucro. No último caso, se o contrato de cessão vier a ser rescindido antes do prazo, o proprietário responderá pelo pagamento do imposto, inclusive dos exercícios anteriores à rescisão;
e) Terrenos que constituam dependências de propriedade de estabelecimento de ensino, desde que destinados exclusivamente ao uso e recreio de seus alunos.
Art. 5º O lançamento será feito em nome do proprietário do terreno ou de seu domínio útil, de acordo com a inscrição.
Parágrafo Único. Na hipótese de condomínio, figurará o nome de um dos condomínios, sem prejuízo de responsabilidade solidária de todos os co-proprietários do terreno indiviso.
DOS LANÇAMENTOS
Art. 6º Os contribuintes terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do edital, para reclamarem contra o lançamento e quaisquer inexatidões contidas no mesmo.
Parágrafo Único. As reclamações só serão atendidas quando formuladas em requerimento fundamentado, dirigido aos poderes competentes, mencionando com clareza, os objetos visados, as razões em que se fundem e instruídos com os documentos e comprovantes necessários.
Art. 7º A falta de lançamento na época regular, não isenta o responsável do tributo a que estiver sujeito o imóvel, sendo que a qualquer tempo poderá ser efetuado o lançamento, se omitido na época legal.
Art. 8º O imposto será dividido em duas prestações semestrais e iguais, vencendo nos meses de junho e novembro.
Parágrafo Único Após o vencimento será dividido em duas prestações semestrais e iguais, vencendo nos meses de Junho e Novembro.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1964.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 19 de Dezembro de 1963.
ALEXANDRE BASSORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.
JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.