LEI Nº 2.108, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2005
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Nova Odessa para o exercício de 2006.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O orçamento do Município de Nova Odessa para vigorar no exercício de 2006, estima a RECEITA em R$. 57.900.000,00 e fixa a DESPESA em R$.56.776.600,00, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.
Parágrafo único. O saldo apresentado de R$. 1.123.400,00 refere-se à Reserva de Contingência, cujos recursos serão destinados de conformidade com o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar 101/00.
Art. 2º A Receita se realizará mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo 2, da Lei nº 4320/64 , obedecendo ao seguinte desdobramento:
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RECEITAS |
VALOR - R$ |
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RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária |
11.124.732,70 |
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Receita de Contribuição |
1.200.000,00 |
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Receita Patrimonial |
396.891,82 |
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Receita de Serviços |
3.305.617,33 |
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Transferências Correntes |
37.599.521,36 |
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Outras Receitas Correntes |
2.543.236,79 |
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56.170.000,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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Operações de Crédito |
800.000,00 |
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Alienação de Bens |
30.000,00 |
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Transferência de Capital |
900.000,00 |
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1.730.000,00 |
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TOTAL |
57.900.000,00 |
Art. 3º A despesa será realizada pelas funções, programas, categorias econômicas e órgãos da administração, conforme discriminado nos Anexos 2 e de 6 A 9 exigidos pela Lei 4.320/64 , obedecendo ao seguinte desdobramento:
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DESPESAS |
VALOR – R$ |
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DESPESAS CORRENTES |
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Pessoal e Encargos Sociais |
27.950.000,00 |
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Juros/Encargos da Dívida |
250.000,00 |
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Outras Despesas Correntes |
20.428.950,31 |
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SUB TOTAL |
48.628.950,31 |
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DESPESAS DE CAPITAL |
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Investimentos |
7.192.649,69 |
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Inversões Financeiras |
50.000,00 |
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Amortização da Dívida |
905.000,00 |
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SUB TOTAL |
8.147.649,69 |
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RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.123.400,00 |
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TOTAL |
57.900.000,00 |
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DESPESAS |
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POR FUNÇÕES DE GOVERNO |
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POR ÓRGÃOS E FUNÇÕES |
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Legislativo |
1.925.000,00 |
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Administração |
9.381.950,31 |
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Assistência Social |
3.400.000,00 |
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Saúde |
14.000.000,00 |
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Educação |
13.617.649,89 |
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Cultura |
630.000,00 |
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Urbanismo |
9.582.000,00 |
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Saneamento |
1.080.000,00 |
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Comércio e Serviços |
15.000,00 |
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Desporto e Lazer |
1.600.000,00 |
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Encargos Especiais |
1.545.000,00 |
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Reserva de Contingência |
1.123.400,00 |
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POR PROGRAMA |
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POR CATEGORIA ECONÔMICA |
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Receitas Correntes |
56.170.000,00 |
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Receitas de Capital |
1.730.000,00 |
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TOTAL |
57.900.000,00 |
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Despesas Correntes |
48.628.950,31 |
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Despesas de Capital |
8.147.649,69 |
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Reserva de Contingência |
1.123.400,00 |
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TOTAL |
57.900.000,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Efetuar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada;
II - Suplementar as dotações orçamentárias, através de Decreto, em até 50% (cinqüenta por cento) do valor total do orçamento, utilizando como recursos os previstos no artigo 43, da Lei nº 4.320/64, de 17 de Março de 1.964 , assim como do artigo 166, inciso III, parágrafo 8º, da Constituição Federal .
§ 1º Excluem-se do limite referido no inciso II, deste artigo, os créditos adicionais suplementares:
a. destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios judiciais;
b. destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida;
c. destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal e seus reflexos;
§ 2º Exclui-se também do limite referido no inciso II, deste artigo, conforme artigo 167 inciso VI da Constituição Federal , as transposições, remanejamentos ou transferências de recursos dentro da mesma categoria de programação e mesmo órgão, eximindo-se da elaboração de Decreto para tal procedimento.
§ 3° A abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata este artigo fica condicionada à existência de recursos que atendam a suplementação, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n.º 4320 de 17 de março de 1964 .
III - Conceder ajuda financeira às entidades, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação e assistência social, cabendo ao Chefe do Executivo, mediante Lei específica definir os valores dos auxílios e subvenções a serem concedidos.
§ 1º As entidades beneficiadas com auxílios ou subvenções deverão proceder à prestação de contas até o dia 20 de Janeiro do ano subseqüente ao recebimento da verba.
§ 2. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos ou que o fizerem fora do prazo fixado no parágrafo anterior, assim como àquelas que não tiveram suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
§ 3º Somente se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros, que não remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade concedente.
Art. 5º Fica a Mesa da Câmara Municipal de Nova Odessa autorizada a suplementar, mediante Ato, o orçamento do Poder Legislativo, utilizando como recursos para sua cobertura, anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2.006.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 7 de Dezembro de 2005.
MANOEL SAMARTIJN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.