LEI Nº 2.108, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Nova Odessa para o exercício de 2006.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

  FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O orçamento do Município de Nova Odessa para vigorar no exercício de 2006, estima a RECEITA em R$. 57.900.000,00 e fixa a DESPESA em R$.56.776.600,00, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

 

Parágrafo único. O saldo apresentado de R$. 1.123.400,00 refere-se à Reserva de Contingência, cujos recursos serão destinados de conformidade com o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar 101/00.

 

Art. 2º A Receita se realizará mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo 2, da Lei nº 4320/64 , obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

RECEITAS

VALOR - R$

RECEITAS CORRENTES

 

Receita Tributária

11.124.732,70

Receita de Contribuição

1.200.000,00

Receita Patrimonial

396.891,82

Receita de Serviços

3.305.617,33

Transferências Correntes

37.599.521,36

Outras Receitas Correntes

2.543.236,79

 

56.170.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

 

Operações de Crédito

800.000,00

Alienação de Bens

30.000,00

Transferência de Capital

900.000,00

 

1.730.000,00

TOTAL

57.900.000,00

 

 

Art. 3º A despesa será realizada pelas funções, programas, categorias econômicas e órgãos da administração, conforme discriminado nos Anexos 2 e de 6 A 9 exigidos pela Lei 4.320/64 , obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

DESPESAS

VALOR – R$

DESPESAS CORRENTES

 

Pessoal e Encargos Sociais

27.950.000,00

Juros/Encargos da Dívida

250.000,00

Outras Despesas Correntes

20.428.950,31

SUB TOTAL

48.628.950,31

DESPESAS DE CAPITAL

 

Investimentos

7.192.649,69

Inversões Financeiras

50.000,00

Amortização da Dívida

905.000,00

SUB TOTAL

8.147.649,69

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.123.400,00

TOTAL

57.900.000,00

DESPESAS

 

POR FUNÇÕES DE GOVERNO

 

POR ÓRGÃOS E FUNÇÕES

 

Legislativo

1.925.000,00

Administração

9.381.950,31

Assistência Social

3.400.000,00

Saúde

14.000.000,00

Educação

13.617.649,89

Cultura

630.000,00

Urbanismo

9.582.000,00

Saneamento

1.080.000,00

Comércio e Serviços

15.000,00

Desporto e Lazer

1.600.000,00

Encargos Especiais

1.545.000,00

Reserva de Contingência

1.123.400,00

POR PROGRAMA

 

POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

Receitas Correntes

56.170.000,00

Receitas de Capital

1.730.000,00

TOTAL

57.900.000,00

Despesas Correntes

48.628.950,31

Despesas de Capital

8.147.649,69

Reserva de Contingência

1.123.400,00

 TOTAL

57.900.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I – Efetuar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada;

II - Suplementar as dotações orçamentárias, através de Decreto, em até 50% (cinqüenta por cento) do valor total do orçamento, utilizando como recursos os previstos no artigo 43, da Lei nº 4.320/64, de 17 de Março de 1.964 , assim como do artigo 166, inciso III, parágrafo 8º, da Constituição Federal .

 

§ 1º Excluem-se do limite referido no inciso II, deste artigo, os créditos adicionais suplementares:

 

a. destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios judiciais;

b. destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida;

c. destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal e seus reflexos;

 

§ 2º Exclui-se também do limite referido no inciso II, deste artigo, conforme artigo 167 inciso VI da Constituição Federal , as transposições, remanejamentos ou transferências de recursos dentro da mesma categoria de programação e mesmo órgão, eximindo-se da elaboração de Decreto para tal procedimento.

 

§ 3° A abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata este artigo fica condicionada à existência de recursos que atendam a suplementação, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n.º 4320 de 17 de março de 1964 .

 

III - Conceder ajuda financeira às entidades, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação e assistência social, cabendo ao Chefe do Executivo, mediante Lei específica definir os valores dos auxílios e subvenções a serem concedidos.

 

§ 1º As entidades beneficiadas com auxílios ou subvenções deverão proceder à prestação de contas até o dia 20 de Janeiro do ano subseqüente ao recebimento da verba.

 

§ 2. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos ou que o fizerem fora do prazo fixado no parágrafo anterior, assim como àquelas que não tiveram suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

§ 3º Somente se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros, que não remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade concedente.

 

Art. 5º Fica a Mesa da Câmara Municipal de Nova Odessa autorizada a suplementar, mediante Ato, o orçamento do Poder Legislativo, utilizando como recursos para sua cobertura, anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2.006.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 7 de Dezembro de 2005.

 

 

MANOEL SAMARTIJN

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.