
LEI Nº 140, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1963
Concede licença-prêmio ao funcionalismo do Quadro.
ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O funcionário público efetivo ou em comissão terá direito a licença prêmio de 3 (três) meses, em cada período de cinco anos de exercício ininterrupto, em não haja sofrido penalidade administrativa, salvo a de advertência.
§ 1º Para efeito de licença prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário em cargo público do Município qualquer que seja sua forma de provimento, ou como extranumerário contratado, mensalista, diarista e tarefeiro.
§ 2º O período de licença prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
Art. 2º Para os fins da presente Lei, não se consideram interrupção de exercício:
a) Os afastamentos enumerados no artigo 96, do Decreto-Lei Estadual 13.030, de 28 de outubro de 1942, executando o previsto no inciso XII;
b) As faltas previstas no inciso mencionado, as justificadas e os dias de licença prevista nos itens I, III e IV do artigo 145, do Decreto-Lei 13.030, de 28 de Outubro de 1942, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias durante o período de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único. Para os fins da presença Lei considera-se falta computável entre as referidas na alínea “b” deste artigo, cada grupo de 3 (três) entradas tardes.
Art. 3º Será contado, para efeito de licença prêmio o tempo de serviço prestado em outro cargo público do Município, qualquer que seja a forma de provimento, desde que entre a cessação do anterior exercício e o início do subseqüente e não haja interrupção superior a 20 (vinte) dias.
§ 1º O tempo de serviço prestado no mesmo cargo mediante outra forma de provimento, será contado, desde que não tenha havido interrupção do exercício.
§ 2º O tempo de serviço prestado em outra função pública do Município será contado nos mesmos termos deste artigo.
Art. 4º O requerimento de licença prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço.
Parágrafo Único. A licença prêmio será concedida pelo Prefeito a quem caberá, tendo em vista as razões de ordem pública devidamente fundamentada, determinar a data do início do gozo da licença prêmio e decidir se poderá ser inferiores a 30 (trinta) dias.
Art. 6º Poderá o funcionário solicitar apenas 30 (trinta) dias de licença prêmio e o restante receber em dinheiro, observado o padrão de vencimento para o respectivo cálculo.
Art. 7º Durante o gozo da licença, quer global, quer parcial, poderá o Prefeito sobrestá-la desde que ocorram promoção ou nomeação do funcionário para o cargo ou função que lhe representem melhoria ou motivo de interesse relevante ao serviço, devidamente fundamentado e para os quais se exija o imediato exercício.
Art. 8º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Parágrafo único. A concessão da licença caducará quando o funcionário não iniciar o gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.
Art. 9º Poderá o funcionário, mediante requerimento, desistir do gozo da licença prêmio, contando-se-lhe neste caso, em dobro, o tempo respectivo, para os fins do artigo 97, do Decreto-Lei Estadual 13.030, de 28 de outubro de 1942, e para efeito do adicional.
Parágrafo único. A desistência será irretratável uma vez concedida e somente poderá referir-se ao período total da licença.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 19 de Dezembro de 1963.
ALEXANDRE BASSORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.
JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.