LEI Nº 2.381, DE 7 DE JANEIRO DE 2010

 

Regulamenta o serviço de transporte remunerado de cargas por motocicleta e motoneta e dá outras providências.

 

SALIME ABDO, VICE – PREFEITA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II ,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O serviço de transporte remunerado de cargas por motocicleta e motoneta é permitido, neste Município, a pessoas naturais e jurídicas e dependerá de autorização.

 

Art. 2º O recebimento pelo requerente da autorização prevista no artigo anterior dependerá do atendimento pelo mesmo de um rol de exigências que serão objetos de regulamentação pelo Poder Executivo.

 

Art. 3º Constarão obrigatoriamente do rol de exigências previstas no artigo anterior os seguintes requisitos:

 

I – se pessoa natural:

a) inexistência de condenação criminal transitada em julgado;

 

II – se pessoa jurídica:

 

a) inexistência de condenações, transitadas em julgado, nas áreas ambientais, trabalhista, previdenciária e tributária.

 

Art. 4º As características dos veículos deverão ser adequadas às exigências fixadas pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelo CONTRAN.

 

§ 1º Os veículos serão obrigatoriamente submetidos à vistoria pela autoridade competente, antes de serem autorizados a entrar em serviço.

 

§ 2º Após a entrada em serviço dos veículos mencionados neste artigo, os mesmos serão vistoriados semestralmente como condição de poder continuar operando, desde que aprovados.

 

Art. 5º Os exploradores do serviço têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem aos seus requisitos.

 

Art. 6º A exploração do serviço de que trata a presente Lei sem a devida autorização, sujeita o infrator às penas da legislação em vigor aplicáveis ao caso, bem como o inabilita por cinco anos a pleitear autorização para explorar o serviço no âmbito do município.

 

Art. 7º A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo no que for cabível.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 7 de Janeiro de 2010.

 

 

SALIME ABDO

Vice-Prefeita em Exercício no Cargo de Prefeita Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR ANTONIO JOSÉ REZENDE SILVA

 

 

A presente Lei foi publicada em 09/01/2010 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal .

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.