LEI N° 2.316, DE 8 DE JANEIRO DE 2009

 

Cria empregos de provimento por concurso público, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Odessa.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, os seguintes empregos públicos de provimento por Concurso Público e, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho:

 

I - 04 (quatro) empregos públicos de Assistente Social, com padrão salarial referência M-18, com carga horária de 40 horas semanais;

II - 07 (sete) empregos públicos de Auxiliar de Cozinha, com padrão salarial referência M–03, com carga horária de 40 horas semanais;

III - 08 (oito) empregos públicos de Auxiliar de Farmácia, com padrão salarial referência M–05, com carga horária de 40 horas semanais;

IV – 01 (um) emprego público de Auxiliar de Licitações, com padrão salarial referência M-10A, com carga horária de 40 horas semanais;

V – 02 (dois) empregos públicos de Auxiliar de Manutenção, com padrão salarial referência M-04, com carga horária de 40 horas semanais;

VI – 22 (vinte e dois) empregos públicos de Braçal, com padrão salarial referência M-04A, com carga horária de 40 horas semanais;

VII – 05 (cinco) empregos públicos de Dentista, com padrão salarial referência M-18, com carga horária de 20 horas semanais;

VIII – 01 (um) emprego público de Encarregado de Manutenção, com padrão salarial referência M-15, com carga horária de 40 horas semanais;

IX – 02 (dois) empregos públicos de Enfermeiro, com padrão salarial referência M-21A, com carga horária de 40 horas semanais;

X – 01 (um) emprego público de Farmacêutico, com padrão salarial referência M-17, com carga horária de 20 horas semanais;

XI – 19 (dezenove) empregos públicos de Faxineiro, com padrão salarial referência M-03, com carga horária de 40 horas semanais;

XII – 02 (dois) empregos públicos de Fisioterapeuta, com padrão salarial referência M-18A, com carga horária de 30 horas semanais;

XIII – 05 (cinco) empregos públicos de Porteiro, com padrão salarial referência M-06, com carga horária de 40 horas semanais;

XIV – 01 (um) emprego público de Psicólogo, com padrão salarial referência M-18A, com carga horária de 30 horas semanais;

XV – 04 (quatro) empregos públicos de Técnico de Enfermagem, com padrão salarial referência M-19, com carga horária de 40 horas semanais;

XVI - 01 (um) emprego público de Técnico em Edificações, com padrão salarial referência M-15, com carga horária de 40 horas semanais;

 

Art. 2º Os empregos públicos criados no art. 1º serão exercidos por pessoas que possuam a escolaridade e os certificados descritos nos incisos abaixo:

 

I – para o emprego público de Assistente Social é exigido Curso Superior em Serviço Social;

II – para os empregos públicos de Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Manutenção, Braçal e Faxineiro, é exigida a conclusão da 4ª série/5º ano do Ensino Fundamental;

III – para o emprego público de Auxiliar de Farmácia é exigida a conclusão do Curso de Auxiliar de Farmácia;

IV – para o emprego público de Auxiliar de Licitações é exigido conclusão do Ensino Médio;

V – para o emprego público de Dentista é exigido curso Superior em Odontologia;

VI – para os empregos públicos de Encarregado de Manutenção e Porteiro, é exigida a conclusão do Ensino Fundamental;

VII – para o emprego público de Enfermeiro é exigido Curso Superior em Enfermagem;

VIII – para o emprego público de Farmacêutico é exigido Curso Superior em Farmácia;

IX – para o emprego público de Fisioterapeuta é exigido curso Superior em Fisioterapia;

X – para o emprego público de Psicólogo é exigido curso Superior em Psicologia;

XI – para o emprego público de Técnico de Enfermagem é exigida a conclusão do Curso Técnico de Enfermagem;

XII – para o emprego público de Técnico em Edificações é exigida a conclusão do Curso Técnico em Edificações.

 

Art. 3º As atribuições desenvolvidas pelos servidores lotados nos empregos públicos criados no art. 1º desta Lei são as descritas nos anexos I ao XVI, integrantes desta Lei.

 

Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, os seguintes empregos públicos de provimento por Concurso Público e, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, para compor a Secretaria de Educação:

 

I – 11 (onze) empregos públicos de Auxiliar de Desenvolvimento infantil, com padrão salarial M-14A, com carga horária de 38 horas semanais, sendo 36 horas semanais e 2 horas de HTPC (Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo);

II – 28 (vinte e oito) empregos públicos de Auxiliar de Serviços, com padrão salarial M-04A, com carga horária de 40 horas semanais;

III – 11 (onze) empregos públicos de Escriturário, com padrão salarial M-08, com carga horária de 40 horas semanais;

IV – 07 (sete) empregos públicos de Professor de Artes, com padrão salarial M-16B, com carga horária de 30 horas semanais, sendo 25 horas aula e 5 horas de HTPC (Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo);

V – 18 (dezoito) empregos públicos de Professor de Educação Básica I - 1ª à 4ª série, com padrão salarial M-16, com carga horária de 30 horas semanais, sendo 25 horas aula e 5 horas de HTPC (Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo);

VI – 07 (sete) empregos públicos de Professor de Educação Física, com padrão salarial referência M-16B, com carga horária de 30 horas semanais, sendo 25 horas aula e 5 horas de HTPC; (Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo).

VII – 01 (um) emprego público de Psicopedagogo, com padrão salarial referência M-22, com carga horária de 40 horas semanais.

 

Art. 5º Os empregos públicos criados no art. 4º serão exercidos por pessoas que possuam a escolaridade e os certificados descritos nos incisos abaixo:

 

I – para o emprego público de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil é exigido Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior ou Ensino Médio, com habilitação para o magistério;

II – para o emprego público de Auxiliar de Serviços é exigida a conclusão da 4ª série/5º ano do Ensino Fundamental;

III – para o emprego público de Escriturário é exigida a conclusão do Ensino Médio;

IV – para o emprego público de Professor de Artes é exigido Curso Superior em Educação Artística ou Artes;

V – para o emprego público de Professor de Educação Básica I - 1ª à 4ª série é exigido Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior ou Ensino Médio, com habilitação para o magistério;

VI – para o emprego público de Professor de Educação Física, é exigida Licenciatura Plena em Educação Física;

VII – para o emprego público de Psicopedagogo é exigida formação no Curso Superior com especialização em Psicopedagogia.

 

Art. 6º As atribuições desenvolvidas pelos servidores lotados nos empregos públicos criados no art. 4º desta Lei são as descritas nos anexos XVII ao XXIII, integrantes desta Lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 8 de Janeiro de 2009.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

A presente Lei foi publicada em 10/01/09 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ

Assessor Jurídico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.