
LEI Nº 2385, DE 28 DE JANEIRO DE 2010
(Lei Ordinária considerada Constitucional conforme ADIN – 0156347-81.2011.8.26.0000)
Obriga as edificações que menciona a seguir o conceito de desenho universal, com base na norma técnica NBR 9050 da ABNT.
JOSÉ MÁRIO MORAES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 52 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação deverão atender o conceito de desenho universal, com base na norma técnica NBR 9050 da ABNT.
Art. 2º Entende-se por desenho universal a concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.
Parágrafo único. A definição acima mencionada foi extraída do art. 8º, inciso IX Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 3º Todas as unidades dos programas de habitação de interesse social, bem como todas as unidades de programas habitacionais nos quais a Prefeitura Municipal promova investimentos, de forma direta ou indireta, ou conceda isenções de tributos municipais deverão obedecer ao disposto na presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, se entender cabível.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Nova Odessa, 28 de janeiro de 2010.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Presidente
AUTOR: VEREADOR VAGNER BARILON
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.