
LEI Nº 2.576, DE 23 DE MARÇO DE 2012
Regulamenta o trânsito de veículos em faixa de pedestres no Município e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da parada de veículos diante de faixas de pedestres, sempre que houver cidadãos utilizando-as para a travessia de vias públicas, ou quando um pedestre sinalizar a sua intenção de utilizar a referida faixa.
Art. 2º Aos motoristas infratores da presente Lei serão aplicadas as medidas previstas no Código Brasileiro de Trânsito, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas municipais cabíveis.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, se entender cabível.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Odessa, em 23 de Março de 2012.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito
AUTOR: VEREADOR ÁUREO NASCIMENTO LEITE
A presente Lei foi publicada em 05.04.2012, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.