
LEI Nº 2.321, DE 23 DE ABRIL DE 2009
Autoriza o Poder Executivo a participar da constituição da Fundação Agência das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, dirigida aos corpos de água superficiais e subterrâneos.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar da constituição da Fundação Agência das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Agência das Bacias PCJ), dirigida aos corpos de água superficiais e subterrâneos, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º A área de atuação da Agência das Bacias PCJ será a das bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Bacias PCJ).
§ 2º A Agência das Bacias PCJ deverá ser pessoa de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado e estrutura administrativa e financeira próprias, instituída com a participação do Governo do Estado de São Paulo, dos Municípios das Bacias PCJ e da Sociedade Civil.
§ 3º A Agência das Bacias PCJ poderá receber delegação para exercer as funções de Agência de Água nas Bacias PCJ, obedecendo ao disposto nas Leis Federais nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e nº 10.881, de 09 de junho de 2004, e seus regulamentos, complementações e alterações posteriores.
Art. 2º A Agência das Bacias PCJ somente será constituída após adesão de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) dos municípios, abrangendo pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da população, das Bacias PCJ.
Art. 3º A constituição da Agência das Bacias PCJ, destacadamente o seu Estatuto, deverá obedecer ao disposto na Lei Estadual nº 10.020, de 03 de julho de 1998.
Parágrafo único. As atribuições e competências da Agência das Bacias PCJ com relação à cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, além do disposto no caput deste artigo, também devem respeitar o disposto na Lei Estadual nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, e suas regulamentações complementares.
Art. 4º No âmbito municipal, o controle de resultados da Agência das Bacias PCJ será exercido pela Coordenadoria de Meio Ambiente, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos próprios das demais esferas de poder que a compõem.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 23 de Abril de 2009.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada, em 25/04/2009 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ
Assessor Jurídico
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.