
LEI Nº 2.493, DE 5 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre instituição da Câmara de Conciliação, no âmbito do município de Nova Odessa, voltada a celebração de acordos individuais de que trata o art. 97, § 8º, inciso III, do ADCT, da Constituição Federal.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART.72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Câmara de Conciliação competente para celebrar acordos individuais de que trata o art. 97, § 8º, inciso III, do ADCT, da Carta Federal, introduzido pela EC 62/2009, no âmbito Municipal.
Art. 2º A Câmara de Conciliação será formada por ato do Prefeito Municipal, que indicará os três integrantes, que poderão ser procuradores, serventuários ou voluntários indicados pela OAB ou pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Art. 3º Os integrantes da Câmara de Conciliação deverão elaborar anualmente o Edital prevendo e programando as datas das sessões de conciliação, que poderão se efetivar trimestralmente, semestralmente ou anualmente. O respectivo edital deverá prever objetivamente as regras e os padrões necessários para a celebração dos acordos individuais, contemplando valores representados por unidade de precatório ou por credor individualizado.
§ 1º O edital deverá assegurar a plena acessibilidade a todos os credores municipais, contando com adequada divulgação, a ser feita no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação local, com antecedência de 30 dias da sessão de conciliação. É vedada qualquer exigência que impeça ou dificulte a habilitação;
§ 2º A habilitação deverá ser feita pelo advogado constituído nos autos, através de petição protocolada ou por meio virtual previsto no edital, indicando, percentualmente, a oferta de deságio, que deverá observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento);
§ 3º O pedido de habilitação indicará o numero da “ordem cronológica” do precatório, bem como, em se tratando de certame contemplando credores individuais, o nome, qualificação e CPF dos titulares dos respectivos créditos;
§ 4º A habilitação somente será recebida se protocolada perante a Municipalidade quinze (15) dias antes da solenidade.
Art. 4º O critério de desempate entre credores que ofereçam o mesmo percentual de deságio poderá ser a utilização da ordem de privilégio estabelecida no § 2º, do art. 100 da Constituição Federal, beneficiando primeiro os portadores de doença grave e entre estes os mais idosos. Em segundo lugar o desempate seguindo a ordem de idade, inicialmente os mais idosos, sem o limite de valor de que trata o § 3º, do art. 100, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Nas habilitações deverão comprovar a condição de preferência.
Art. 5º As sessões deverão ser feitas em local público, preferencialmente no Fórum da Comarca, ou em ambiente virtual de livre acesso, na forma prevista no edital.
Art. 6º Concluída a sessão, os integrantes da Câmara de Conciliação indicarão, em dez (10) dias, a cronologia das propostas vitoriosas em atenção ao critério de desempate indicado no edital. O resultado será afixado no prédio do Fórum ou em meio virtual previsto no edital, e comunicado diretamente ao DEPRE que promoverá a conferência, atualizando o valor e autorizando o pagamento e quitação dos precatórios ou créditos individualizados.
§ 1º O acordo individual poderá não produzir efeitos se constatado irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais ligados ao respectivo crédito;
§ 2º As impugnações ou reclamações à recusa de habilitação serão resolvidas no prazo de 15 dias do respectivo ato. Ocorrendo o aforamento ou impetração de medida judicial contra a inabilitação ou em face da proclamação do resultado da sessão, salvo determinação judicial em sentido contrário, será reservado o valor em discussão, para não obstar a liquidação dos demais habilitantes.
Art. 7º Caso o valor dos acordos supere os recursos depositados, os respectivos pagamentos poderão ser feitos com os valores dos depósitos mensais sucessivos.
Art. 8º Os acordos feitos por precatório ou individualmente não poderão gerar quitação parcial.
Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 5 de Maio de 2011.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 07.05.2011, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art.77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.