
LEI Nº 2.325, DE 14 DE MAIO DE 2009
Que fixa normas para a comercialização de flores naturais e artificiais nas adjacências do cemitério municipal no período que especifica.
JOSÉ MÁRIO MORAES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 52 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Em 02 de novembro, dia de finados, bem como no segundo domingo do mês de maio, data na qual se comemora o dia das mães, poderão ser comercializadas flores naturais e artificiais nas adjacências do cemitério municipal, desde que a interessada:
I – obtenha prévia autorização da Prefeitura Municipal;
II – tenha personalidade jurídica com sede neste Município.
Art. 2º O descumprimento das normas contidas nesta Lei sujeitará a infratora ao pagamento de multa no valor equivalente a trinta (30) UFESPs, aplicável em dobro, na reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, se entender necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Odessa, 14 de maio de 2009.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Presidente
AUTOR: VEREADOR ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.