
LEI N° 2.341, DE 19 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre a criação de cargo de Diretor de Convênios, de provimento em comissão, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o cargo de Diretor de Convênios, de provimento em comissão, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, no âmbito da Administração Pública, com padrão salarial referência P67, à disposição em período integral.
§ 1º Competirá ao ocupante do cargo de Diretor de Convênios:
I – dirigir, assessorar e orientar o Prefeito Municipal nos assuntos administrativos, definindo rotinas e estratégias claras de tramitação dos convênios junto às esferas Federais, Estaduais e Autárquicas, bem assim analisar a conveniência e a harmonia de tais rotinas com o Plano de Governo Municipal e a política estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo;
II – proceder com o acompanhamento dos convênios, para assegurar o fiel cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos nos respectivos Planos de Trabalho, pareceres e manifestações, além de executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
III – manter contatos, quando designado pelo Prefeito Municipal, com órgãos públicos federais e estaduais.
§ 2º O ocupante do cargo criado pela presente legislação deverá ter formação acadêmica de nível superior.
§ 3º O cargo criado pelo “caput” do presente artigo não incidirá gratificação de qualquer espécie.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 19 de Agosto de 2009.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 22/08/2009 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ
Assessor Jurídico
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.