
LEI Nº 2.326, DE 14 DE MAIO DE 2009
(Revogada pela Lei nº 3.104 de 2017)
Dispõe sobre desafetação e doação de área à Associação de Pais, Amigos e Deficientes Auditivos de Nova Odessa - APADANO.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada, da categoria de bem de uso comum para bem dominial, a área descrita no inciso I, conforme descrita na matricula 105939, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Americana/SP:
I – Uma área de terras urbana, destinada para “FINS INSTITUCIONAIS II”, situada na quadra nº 3, no loteamento denominado “RESIDENCIAL SANTA LUIZA II”, em Nova Odessa, medindo 37,25 metros de frente para a Rua Maximiliano Dalmédico; 32,81 metros, confrontando com Fins Institucionais I; 46.25 metros, confrontando com loteamento Residencial Santa Luiza I – (Fins Institucionais); 23,81 metros, confrontando com a Rua Celeste Cereser Paulão; 14,14 metros em curva, na esquina formada pela Rua Celeste Cereser Paulão e Maximiliano Dalmédico, perfazendo uma área superficial de 1.500,07 metros quadrados, estando cadastrada na Prefeitura Municipal de Nova Odessa sob nº 26-0617.0157.00;
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E DEFICIENTES AUDITIVOS DE NOVA ODESSA - APADANO, entidade devidamente inscrita no CNPJ, sob nº 02.573.416/0001-24 e inscrição municipal nº 5735, a área descrita no inciso I, do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Na presente doação são encargos do donatário, a construção de prédio e instalações, bem como a implementação da sede da instituição, APADANO - ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E DEFICIENTES AUDITIVOS DE NOVA ODESSA, destinados a abrigar suas atividades.
§ 1º O imóvel objeto da doação, não poderá, em hipótese alguma, ser transferido a terceiros, por qualquer modo, sob pena de revogação da doação e reversão da propriedade ao Município de Nova Odessa.
§ 2º No caso de encerramento das atividades da associação, por qualquer motivo, ou mesmo uso diverso ao estabelecido no caput deste artigo, este imóvel será revertido ao patrimônio do Município, juntamente com as benfeitorias que nele vierem a ser construídas.
Art. 4º As plantas e/ou projetos pertinentes às edificações deverão ser aprovados pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º O donatário deverá, em 05 (cinco) anos, a contar do registro do instrumento público de transmissão de propriedade, construir, implantar e manter em operação a sede da entidade, de modo a evitar sua retrocessão ao patrimônio Municipal.
Parágrafo único. O Executivo Municipal fará constar na respectiva escritura pública de doação, o prazo constante no caput deste artigo.
Art. 6º As despesas de lavratura e registro de escritura pública, decorrentes da execução da presente Lei, serão suportadas através de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 14 de Maio de 2009.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 21/05/2009 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ
Assessor Jurídico
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.