LEI Nº 2.328, DE 10 DE JUNHO DE 2009

 

Obriga as agências bancárias estabelecidas no Município a dotar suas dependências de sanitário.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 52 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As agências bancárias estabelecidas no Município ficam obrigadas a dotar suas dependências de instalações sanitárias destinadas ao público.

 

Art. 2º As instalações sanitárias ficarão à disposição dos clientes durante o horário de funcionamento da agência, em local de fácil acesso.

 

Art. 3º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes punições:

 

I - advertência;

II - multa de 100 UFESPs, na reincidência;

III - multa de 150 UFESPs, até a quinta reincidência, e

IV - suspensão do alvará de funcionamento, na sexta reincidência do ano.

 

Art. 4º Os estabelecimentos que ainda não dispuserem dessas instalações terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adaptar às exigências da mesma.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Nova Odessa, 10 de junho de 2009.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Presidente

 

 

AUTOR: VEREADOR VANDERLEI APARECIDO DA ROCHA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.