
LEI Nº 2.328, DE 10 DE JUNHO DE 2009
Obriga as agências bancárias estabelecidas no Município a dotar suas dependências de sanitário.
JOSÉ MÁRIO MORAES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 52 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As agências bancárias estabelecidas no Município ficam obrigadas a dotar suas dependências de instalações sanitárias destinadas ao público.
Art. 2º As instalações sanitárias ficarão à disposição dos clientes durante o horário de funcionamento da agência, em local de fácil acesso.
Art. 3º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes punições:
I - advertência;
II - multa de 100 UFESPs, na reincidência;
III - multa de 150 UFESPs, até a quinta reincidência, e
IV - suspensão do alvará de funcionamento, na sexta reincidência do ano.
Art. 4º Os estabelecimentos que ainda não dispuserem dessas instalações terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adaptar às exigências da mesma.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Odessa, 10 de junho de 2009.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Presidente
AUTOR: VEREADOR VANDERLEI APARECIDO DA ROCHA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.