LEI Nº 2.333, DE 2 DE JULHO DE 2009

(Lei Ordinária considerada Inconstitucional conforme - ADIN 9030946-84.2009.8.26.0000)

 

Que prorroga a duração da licença-maternidade em favor das servidoras públicas municipais por sessenta (60) dias e dá outras providências.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO;

 

 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica prorrogada em favor das servidoras públicas municipais a duração da licença-maternidade, a que aduz o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, por mais sessenta dias.

 

Parágrafo único. O prazo para a contagem do tempo previsto neste artigo será aplicado de acordo com as normas em vigor, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 2º A prorrogação de que trata a presente Lei é aplicável tanto às servidoras do Poder Executivo como às do Poder Legislativo.

 

Art. 3º Durante todo o período da licença- maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada, tampouco manter a criança em creche ou organização similar.

 

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Nova Odessa, 2 de Julho de 2009.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Presidente

 

 

AUTOR: VEREADOR ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.