
LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005
Transfere áreas de terrenos da categoria de Zona Residencial (ZR) para a categoria de Zona Mista (ZM), e determina outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica transferida da categoria de ZONA RESIDENCIAL (ZR) para a categoria de ZONA MISTA (ZM), passando a integrar a área de Expansão Urbana do Município, a seguinte área situada no loteamento denominado “Jardim Conceição”, caracterizada e definida conforme as medidas e confrontações abaixo constantes:
“Inicia-se no ponto 1, segue em linha reta por 240,98 metros, confrontando-se com a Faixa de Domínio da Estrada Municipal Nova Odessa Sumaré até encontrar o ponto 2; deste ponto segue em curva por 143,00 metros, confrontando-se com a Faixa de Domínio da Estrada Municipal Nova Odessa Sumaré até encontrar o ponto 3; deste ponto deflete a direita e segue confrontando-se com a margem direita do Córrego engenho velho, cuja linha divisória dista 2,00 metros da margem desse córrego, até a sua desembocadura no Ribeirão Quilombo, ou seja, ponto 4; deste ponto deflete a direita e segue confrontando-se com a margem direita do Ribeirão Quilombo até encontrar o pontilhão da Estrada de Ferro Cia Paulista (FEPASA), ou seja, ponto 5; deste ponto deflete a esquerda, segue em linha reta confrontando-se com a área da Cia Paulista (FEPASA), até encontrar o ponto 6; deste ponto deflete a direita segue em linha reta, confrontando-se com a Propriedade de Guilherme Heksbirs até encontrar o ponto 7; deste ponto deflete a direita segue em linha reta, confrontando-se com a Propriedade de Francisco Lopes até encontrar o ponto 1 novamente, totalizando assim uma Área de 79.400,00 m²”.
Art. 2º A área descrita e caracterizada no artigo anterior passa a ter destinação de uso residencial e industrial, de conformidade com a legislação municipal pertinente, ficando o uso do solo das referidas áreas destinado rigorosamente ao que determina a legislação municipal.
Art. 3º Ficam fazendo parte integrante desta Lei as plantas da área descrita e caracterizada no artigo 1º e os respectivos memoriais descritivos.
Art. 4º O Setor de Obras e Urbanismo fica autorizado a proceder as devidas alterações nos mapas e plantas de zoneamento do Município.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessárias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 8 de Dezembro de 2005.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.