
LEI N° 2.337, DE 12 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre a criação de cargo de Assessor Jurídico da Secretaria de Saúde de Nova Odessa, de provimento em comissão, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o cargo de Assessor Jurídico da Secretaria de Saúde, de provimento em comissão, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com padrão salarial referência P66, à disposição em período integral.
Art. 2º Competirá ao ocupante do cargo de Assessor Jurídico da Secretaria de Saúde:
I - supervisionar, controlar, executar e delegar as atividades relacionadas à assistência jurídica e a defesa judicial e extrajudicial dos interesses da Secretaria da Saúde, em processos de alta, media e pequena complexidade, nas esferas administrativas e judiciais, bem como subsidiar a tomada de decisões, além de representar a Secretaria da Saúde, em juízo e fora dele, realizando o que for necessário para zelar pelos interesses da Secretaria na manutenção e integridade dos seus bens, preservando interesses individuais e coletivos, dentro dos princípios éticos.
Art. 3º O ocupante do cargo de Assessor Jurídico da Secretaria de Saúde, criado pela presente Lei deverá ter formação acadêmica de nível superior em Direito, com registro na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Parágrafo único. Ao cargo criado pelo “caput” deste artigo não incidirá gratificação de qualquer espécie.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 12 de Agosto de 2009.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 18/08/2009 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ
Assessor Jurídico
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.