LEI Nº 2.388, DE 3 DE MARÇO DE 2010
(Lei Ordinária considerada Inconstitucional conforme ADIN - 0260231-63.2010.8.26.0000)
Institui a Política Municipal de Proteção aos Mananciais de Água destinados ao abastecimento público e dá outras providências.
JOSÉ MÁRIO MORAES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 5º DA ART.53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO , PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade a proteção e a recuperação da qualidade ambiental dos mananciais de interesse municipal para abastecimento das populações atuais e futuras.
Art. 2º Para efeito desta Lei consideram-se mananciais de interesse municipal as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público.
Art. 3º O Município de Nova Odessa declara como prioritária as ações de preservação de água para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro interesse.
Art. 4º A regulamentação das áreas de interesse de proteção de manancial municipal será regida pelas disposições desta Lei e pelos regulamentos dela decorrentes, observada a legislação estadual e federal, para o atendimento dos seguintes objetivos:
I – proteger e recuperar os mananciais de interesse do Município e regional;
II – estabelecer condições para assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas para abastecimento da população atual e futura;
III – adequar os programas e políticas setoriais, especialmente de habitação, transporte, saneamento e infraestrutura e estabelecer diretrizes e parâmetros de ordenamento territorial para assegurar a proteção dos mananciais de interesse municipal e regional;
IV – compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências necessárias para a proteção, seja do aspecto quantitativo como qualitativo, dos recursos hídricos existentes e com os procedimentos de licenciamento ambiental e outorga de uso da água estabelecidos pelos órgãos estaduais competentes;
V – proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água, nos termos do art. 208 da Constituição Estadual;
VI – promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos;
VII – disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;
VIII – zelar pela manutenção da capacidade de infiltração da água no solo, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos hídricos naturais.
IX – registrar, acompanhar e manter atualizado um cadastro de usuários de água, incluindo os de água minerais, termais, gasosas e potáveis de mesa;
X – deverão os proprietários de imóveis urbanos e rurais manterem as divisas com vias públicas limpas, evitando a obstrução total ou parcial da drenagem e escoamento de águas pluviais, e;
XI – promover uma gestão participativa, integrando setores interessados, bem como a sociedade civil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada através de decreto, se necessário, pelo Poder Executivo.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Odessa. Em 3 de Março de 2010.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Presidente
AUTOR: VEREADOR JOSÉ CARLOS BELIZÁRIO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.