LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Altera o Código Tributário Municipal quanto a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, alíquotas e dá outras providências.
 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

    

Art. 1º Altera a “TABELA I” - anexo da Lei 1961/2003, que alterou alíquotas de Códigos de Serviços, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

36 – Serviços de Meteorologia.

36.01 – Serviços de Meteorologia. 5%

 

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de Museologia. 5%

 

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 5%.

 

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 2%

  

Parágrafo único. Permanecem inalterados os demais códigos pertencentes a TABELA I, anexa a Lei 1961/2003.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessárias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir do 1º dia do mês de janeiro de 2007 respeitando na hipótese de majoração o disposto no artigo 150, III, “b” e “c”, com redação dada através da Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, revogando as disposições em contrário.

  

                  

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 27 de Novembro de 2006.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.