LEI Nº 2.389, DE 3 DE MARÇO DE 2010

(Lei Ordinária considerada Inconstitucional conforme ADIN 0260226-41.2010.8.26.0000)

 

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao 'bullying' escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município e dá outras providências.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 5º DA ART.53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO , PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As escolas públicas da educação básica do Município deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.

 

Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

 

Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

 

Parágrafo único. São exemplos de bullying acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

 

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

 

I – prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;

II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III – incluir regras contra o bullying no regimento interno da escola;

IV – orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de sua auto-estima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

V – orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as consequências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade; e,

VI – envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de decreto, se entender cabível, estabelecendo as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Nova Odessa. Em 3 de Março de 2010.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Presidente

 

 

AUTOR: VEREADOR ADRIANO LUCAS ALVES

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.