LEI Nº 2.394, DE 16 DE MARÇO DE 2010

 

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar para dez (10) dias a licença - paternidade dos servidores públicos municipais e dá outras providências.

 

  JOSÉ MÁRIO MORAES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 52, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a licença-paternidade em favor dos servidores públicos municipais, de 5 (cinco) para 10 (dez) dias.

 

Art. 2º A prorrogação de que trata a presente Lei é aplicável tanto aos servidores do Poder Executivo como aos do Poder Legislativo.

 

Art. 3º Os entes empregadores dos servidores beneficiados arcarão com os salários correspondentes à extensão da licença-paternidade de que trata a presente Lei, correndo as despesas pelas verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 4º A licença-paternidade inicia-se no primeiro dia subsequente ao nascimento e independe de autorização do empregador, bastando a sua notificação acompanhada da certidão de nascimento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Nova Odessa, 16 de março de 2010.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Presidente

 

 

AUTOR: VEREADOR ADRIANO LUCAS ALVES

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.