
LEI Nº 2.401, DE 18 DE MARÇO DE 2010
(Revogada pela Lei nº 3500 de 07/03/2022)
(Lei Ordinária considerada Constitucional conforme ADIN - 0422153-16.2010.8.26.0000)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de isolamento visual dos usuários das agências bancárias no âmbito do Município e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as agências bancárias estabelecidas no Município obrigadas a criar mecanismos que impossibilitem, por completo, a visualização das pessoas que se utilizam dos caixas de atendimento, pessoal ou eletrônico.
Parágrafo único. Entende-se por mecanismos, qualquer obstáculo físico que impeça terceiros de visualizar as operações bancárias efetuadas pelos usuários dos caixas mencionados no caput deste artigo.
Art. 2º Fica determinado como distância mínima de dois (02) metros o espaço entre os caixas em operação e o local onde as pessoas aguardam para ser atendidas, espaço este que deve ser preenchido pelos espaços visuais, objetos desta Lei.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos bancários deste Município obrigados a fixar, em locais visíveis e de fácil Leitura, cartazes orientando aos usuários em relação aos riscos de se portar considerável quantia de dinheiro, além de outras informações úteis na diminuição de furos e roubos praticados nas saídas das agências bancárias.
Art. 4º As agências bancárias têm o prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências da mesma.
Art. 5º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa de 200 UFESPs, na reincidência;
III – multa de 300 UFESPs, até a quinta reincidência, e;
IV – Suspensão do alvará de funcionamento, na sexta reincidência do ano.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 18 de março de 2010.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR GERVÁSIO DE BRITO
A presente Lei foi publicada em 20/03/2010. Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.