LEI Nº 2.409, DE 12 DE ABRIL DE 2010

 

Dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamento de uso público para serem utilizadas por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica fixada a obrigatoriedade de reserva de vagas em estacionamento de uso público do Município, no percentual de dois por cento (2%), para serem utilizadas por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção, consoante o contido na Resolução nº 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

 

Art. 2º As vagas reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção serão:

 

a) devidamente sinalizadas, com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes;

b) posicionadas de forma a garantir comodidade e segurança aos usuários, em local fácil acesso.

 

Art. 3º O órgão de trânsito do Município emitirá credencial, com validade em todo território nacional, adotando-se o modelo previsto no Anexo II da Resolução do CONTRAN nº 304, de 18 de dezembro de 2008.

 

Parágrafo único. A validade da credencial será definida segundo critérios estabelecidos pelo órgão de trânsito do Município.

 

Art. 4º Os veículos estacionados nas vagas de que trata esta Lei deverão exibir a credencial a que aduz o art. 3º sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização.

 

Art. 5º O uso de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção em desacordo com o disposto nesta Lei caracteriza infração prevista no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 12 de Abril de 2010.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR ANTONIO JOSÉ REZENDE SILVA

 

 

A presente Lei foi publicada em 15/04/2010 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.