
LEI Nº 2.413, DE 3 DE MAIO DE 2010
(Lei Ordinária considerada Inconstitucional conforme ADIN - 0260229-93.2010.8.26.0000)
Dispõe sobre a instituição de equipe de transição para o cargo de Prefeito Municipal e dá outras providências.
JOSÉ MÁRIO MORAES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 5º DA ART.53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É facultado ao candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal o direito de instituir equipe de transição.
Art. 2º A equipe de transição de que trata o art. 1º tem por objetivo se inteirar dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse.
§ 1º Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e projetos da Administração Municipal.
§ 2º A equipe de transição será supervisionada por um coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 3º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo coordenador da equipe de transição, bem como a lhe prestar o apoio técnico e administrativo necessários para o desenvolvimento de suas funções.
Art. 4º Caberá ao Chefe do Executivo, quando da regulamentação desta Lei, especificar o número e a remuneração dos cargos especiais de transição governamental – CETG, que serão exercidos privativamente pela equipe de transição.
§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo somente serão providos no último ano de cada mandato do Prefeito, a partir do segundo dia útil após a data do turno que decidir as eleições para a Prefeitura e deverão estar vagos obrigatoriamente no prazo de até dez dias contados da posse do candidato eleito.
§ 2º A nomeação dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo será feita pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Todos os membros da equipe de transição nomeados na forma do § 2º serão automaticamente exonerados ao final do prazo de que trata o § 1º.
§ 4º É vedada a acumulação de cargo CETG com outros cargos em comissão ou função de confiança de qualquer natureza na Administração Pública.
Art. 5º Sem prejuízo dos deveres e das vedações estabelecidas na legislação vigente, os titulares dos cargos de que trata o art. 4º deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.
Art. 6º A Administração Pública Municipal disponibilizará aos candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito infraestrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 7º As propostas orçamentárias para os anos em que ocorrerem eleições para prefeito deverão prever dotações orçamentárias, alocadas em dotação específica no Gabinete do Prefeito.
Art. 8º O coordenador da equipe de transição poderá delegar, mediante portaria, a atribuição de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei a membros de equipe ocupantes de CETG.
Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplica no caso de reeleição de prefeito municipal.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por decreto, se entender cabível.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Odessa, 3 de Maio de 2010.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Presidente
AUTOR: VEREADOR ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.