LEI Nº 2.418, DE 7 DE MAIO DE 2010

(Revogada pela Lei nº 3.068 de 2016)

 

Cria o Conselho Municipal de Cultura – CMC, e o Fundo Municipal de Cultura, ambos no âmbito do município de Nova Odessa.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão que institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da Sociedade Civil, ligados à Cultura, participando da elaboração e da fiscalização da política cultural da Cidade de Nova Odessa, tendo por finalidade promover a gestão democrática da política cultural do Município.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura - CMC é órgão colegiado, com atribuições normativas, consultivas, fiscalizadoras e deliberativas, vinculado à Secretaria de Cultura, a quem compete:

 

I - propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da Cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público, inclusive quanto à aplicação de recursos;

II - incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da Cultura;

III - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

IV - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado;

 

V - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da Cultura;

VI - emitir e analisar pareceres sobre questões culturais;

VII - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Coordenadoria de Cultura e Turismo no que se refere à Cultura;

VIII - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do município;

IX - buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas, quando possível;

X – definir diretrizes para a política cultural a ser implementada pela administração pública municipal;

XI – elaborar e aprovar seu regimento interno;

XII – definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a administração pública municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados por intermédio da Coordenadoria de Cultura e Turismo no âmbito da implementação de políticas culturais.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura – CMC – será constituído por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, garantindo a representação das diversas formas de manifestação do universo cultural de Nova Odessa, com a seguinte composição:

 

I – 05 (cinco) Representantes do Poder Executivo:

 

a) Coordenadoria de Cultura e Turismo;

b) Coordenadoria/Secretaria de Educação;

c) Coordenadoria do Serviço de Obras e Urbanismo;

d) Coordenadoria do Serviço de Guarda Municipal;

e) Secretaria Municipal de Saúde, na área de programas para a Melhor Idade.

 

II – 01 (um) Representante do Poder legislativo:

III – 01 (um) Representante de Movimento Afrodescendente;

V – 01 (um) Representante das Artes Visuais;

VI - 01 (um) Representante das Artes Cênicas;

VII - 01 (um) Representante das Artes Musicais;

VIII - 01 (um) Representante das Artes de Áudio Visual;

IX - 01 (um) Representante de Artesanato;

X - 01 (um) Representante de Dança;

XI – 01 (um) Representante das Artes Literárias.

 

 

§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente;

 

§ 2º As funções dos membros do Conselho Municipal de Cultura não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como de serviço público relevante.

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, admitida à recondução, desde que referendada pelo segmento que representem;

 

§ 4º O suplente substituirá o titular, em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância.

 

§ 5º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados através de Decreto do Executivo.

 

§ 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

 

§ 7º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria de seus membros, tendo o Presidente, a qualidade de voto de desempate.

 

§ 8º Os trabalhos do Conselho Municipal Cultura de Nova Odessa serão secretariados por um conselheiro escolhido entre seus pares.

 

Art. 4º O Presidente e Vice do CMC será eleito entre seus pares com mandato de 1(um) ano.

 

§ 1º O mandato do Presidente e Vice, será de 1 ano, permitida uma única recondução.

 

§ 2º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura definirá as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus conselheiros.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura terá as seguintes comissões:

 

I - Artes Cênicas;

II - Audiovisual;

III - Música;

IV - Artes Visuais

V - Literatura;

VI - Artesanato.

 

§ 1º O Regimento Interno definirá as áreas e segmentos que comportarão as comissões.

 

§ 2º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura, a ser instituído na forma definida na presente Lei, disciplinará a forma de criação e funcionamento das áreas e segmentos culturais dentro das comissões elencadas neste artigo.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura de Nova Odessa não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município, através da Coordenadoria de Cultura, garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho.

 

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a Sociedade Civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

 

Art. 7º Uma Assembleia Geral anual será promovida pelo Conselho Municipal de Cultura com o objetivo de analisar seu trabalho pretérito, orientar sua atuação e propor projetos futuros, nas formas de seu Regimento Interno.

 

§ 1º Terão direito a voto na Assembleia Geral os membros da Sociedade Civil que estiverem devidamente cadastrados, conforme disposto no artigo 8º, até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

 

§ 2º A Assembleia Geral a que se refere o "caput" será plenária, aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da Sociedade Civil e movimentos populares.

 

Art. 8º Fica criado o Cadastro de Integrantes e Grupos da Comunidade Cultural junto à Coordenadoria de Cultura e Turismo, que o manterá atualizado para fins administrativos e eleitorais.

 

§ 1º Poderão fazer parte do cadastro as pessoas com interesse na política cultural do município, em pleno gozo de seus direitos e com participação comprovada de, no mínimo, 03 (três) reuniões do Conselho Municipal de Cultura.

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§ 2º O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor.

 

§ 3º O Regimento Interno definirá outras formas e procedimentos para o cadastro.

 

Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura de Nova Odessa - FMC, vinculado à Coordenadoria Municipal de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza artístico-cultural.

 

Art. 10. O Fundo Municipal de Cultura será administrado por uma Comissão Gestora, composta por 5 (cinco) membros nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 11. A Comissão Gestora será composta por:

 

I – dois representantes indicados pelo Poder Executivo;

II – dois representantes do Conselho Municipal de Cultura de Nova Odessa;

III – um representante da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. As funções dos membros da Diretoria Executiva serão consideradas de interesse público relevante e exercidas de forma absolutamente gratuita.

 

Art. 12. A Comissão Gestora prestará contas, anualmente, da movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura ao Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão constituídos por:

 

I - valores consignados em dotação orçamentária específica do Fundo;

II - rendas provenientes das aplicações financeiras;

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

V - recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados especificamente a programas com fins culturais;

VI - resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural;

IV - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados;

 

Art. 14. As disponibilidades do FMC serão aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural no Município de Nova Odessa.

 

Art. 15. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Cultura e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do Conselho Municipal de Cultura de Nova Odessa.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal da Cultura será regulamentado por Resolução expedida pela Comissão Gestora e pelo Conselho Municipal da Cultura, no que couber.

 

Art. 16. Todos os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão depositados e movimentados em conta especial de poupança, aberta em estabelecimento oficial.

 

Art. 17. A avaliação e seleção dos projetos a serem apoiados, bem como o valor-limite por projeto a ser apoiado, serão determinados, em conjunto, com o Conselho Municipal de Cultura e a Comissão Gestora encarregada da administração do Fundo.

 

§ 1º Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Coordenadoria Municipal da Cultura, através do Protocolo Central de Atendimento da Prefeitura de Nova Odessa, que os encaminhará ao Conselho Municipal de Cultura.

 

§ 2º A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e/ou pessoas físicas não poderá ser considerado óbice para avaliação e seleção dos projetos.

 

§ 3º O responsável pelo projeto deverá comprovar domicílio no Município de Nova Odessa.

 

Art. 18. O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar, junto à Coordenadoria Municipal de Cultura e Turismo, um cronograma de execução físico-financeiro, devendo prestar contas, periodicamente, de acordo com o recebimento do auxílio financeiro.

 

Art. 19. Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados será multado em 10 (dez) vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e excluído de qualquer projeto apoiado pelo FMC, por um período de 2 (dois) anos após o cumprimento dessas obrigações.

 

Art. 20. Nos projetos apoiados nos termos desta Lei, deverá constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura de Nova Odessa/Coordenadoria Municipal de Cultura/FMC.

 

Art. 21. A Comissão Gestora do FMC, enviará ao Conselho Municipal de Cultura relatório anual sobre a gestão do Fundo.

 

Art. 22. Aplicar-se-ão ao FMC as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura de Nova Odessa, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 23. Fica o executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.

 

Art. 24. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias e das instâncias que o compõem.

 

Art. 25. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 7 de Maio de 2010.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

A presente Lei foi publicada em 11/05/2010 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.