LEI Nº 2.540, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a normatização e a utilização de vigilância em todas as Casas Lotéricas existentes no Município e dá outras providências.

 

SALIME ABDO, VICE-PREFEITA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Todas as casas lotéricas em funcionamento no Município de Nova Odessa ficam obrigadas a possuir serviço de segurança, prestado por vigilantes profissionais, visando à segurança de seus usuários, funcionários e proprietários.

 

§ 1º A vigilância mencionada no caput deste artigo será obrigatória apenas durante o horário de funcionamento do estabelecimento.

 

§ 2º Considera-se vigilante profissional aquele que preenche todos os requisitos previstos nas Leis em vigor e que regulamentam referida atividade profissional.

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:

 

I – advertência, na primeira infração;

II – a partir da segunda infração, multa de 100 (cem) UFESP’s, por ocorrência;

III - ocorrendo cinco ou mais infrações, o estabelecimento será lacrado, somente sendo liberado seu funcionamento após pagamento, em dobro, das multas aplicadas.

 

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de noventa (90) dias para se adequar às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 19 de Setembro 2011.

 

 

SALIME ABDO

Vice-Prefeita em Exercício no Cargo de Prefeito

 

A presente Lei foi publicada em 22.09.2011, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

AUTOR: VEREADOR ANTONIO JOSÉ REZENDE SILVA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.