
LEI Nº 2.422, DE 31 DE MAIO DE 2010
(Revogada pela Lei nº 3500 de 07/03/2022)
(Lei Ordinária considerada Constitucional conforme ADIN - 0422133-25.2010.8.26.0000)
Dispõe sobre a instalação de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo nas instituições bancárias do Município e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As instituições bancárias instaladas no Município deverão instalar e manter, interna e externamente, sistema de monitoramento por meio de câmeras de vídeo, nos termos desta Lei.
Art. 2º As câmeras de monitoramento de que trata esta Lei deverão:
I – Nas dependências internas, ser instaladas em pontos que permitam a captura de imagens em todas as dependências onde haja acesso e fluxo de pessoas e guarda de valores;
II – Na área externa, ser instaladas em pontos que permitam a captura de imagens das imediações das unidades e, principalmente, que possibilitem identificar pessoas que circulem ou que acessem as suas dependências.
Art. 3º As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de monitoramento deverão ser armazenadas e guardadas pelo prazo mínimo de trezentos e sessenta (360) dias, e fornecidas às autoridades sempre que exigida, observada a legislação aplicável.
Art. 4º As agências bancárias têm o prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências da mesma.
Art. 5º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa de 200 UFESPs, na reincidência;
III – multa de 300 UFESPs, até a quinta reincidência, e;
IV – Suspensão do alvará de funcionamento, na sexta reincidência do ano.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 31 de maio de 2010.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR ANTÔNIO JOSÉ REZENDE SILVA
A presente Lei foi publicada em 01/06/2010. Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.