
LEI Nº 2.549, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011
(Revogada pela Lei nº 3500 de 07/03/2022)
Dispõe sobre recebimento, pelas agências bancárias, de contas de água, luz, telefone, taxas, impostos municipais, estaduais e federais de qualquer valor, no âmbito do território do Município.
ADRIANO LUCAS ALVES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART.52 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As agências bancárias e postos de atendimento, instalados e em funcionamento no âmbito do território do Município de Nova Odessa, ficam obrigados a promover o atendimento nos caixas físicos – excluído o sistema de informatização dos caixas eletrônicos e com débito automático - aos cidadãos e/ou usuários que apresentem para pagamento, contas de água, luz, telefone, taxas, boletos bancários, impostos municipais, estaduais e federais de qualquer valor, etc.
Parágrafo único. O atendimento a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ser efetuado indiscriminadamente a todos os usuários, sejam clientes ou não da instituição financeira.
Art. 2º A não disponibilização do serviço pelas agências bancárias e postos de atendimento, dando origem à recusa de atendimento aos usuários, implicará na aplicação das seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de 300 UFESPs, na reincidência;
III – multa de 600 UFESPs, até a terceira reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento, na quarta reincidência do ano;
V – cassação do alvará de funcionamento, na quinta reincidência do ano.
Art. 3º As infrações decorrentes da presente Lei serão apuradas, mediante regular processo administrativo, nos termos da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. O Procon Municipal detém, juntamente com o Poder Público Municipal, competência para fiscalizar, por ato próprio, o cumprimento das disposições contidas na presente Lei, informando a Administração Municipal, a fim de que adote as providências administrativas cabíveis e necessárias à suspensão ou cassação do Alvará de Licença e Funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Odessa, 7 de novembro de 2011.
ADRIANO LUCAS ALVES
Presidente
AUTOR: CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.