
LEI Nº 2.550, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011
Obriga os estabelecimentos comerciais que vendem aparelhos celulares a publicar panfleto informativo para divulgação de orientação a respeito do perigo causado pelas baterias dos aparelhos celulares e dá outras providências.
ADRIANO LUCAS ALVES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE , NOS TERMOS DO INCISO II DO ART 52 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todos os estabelecimentos que comercializam aparelhos celulares no Município de ficam obrigados a publicar panfleto informativo para divulgação sobre cuidados a serem tomados com a saúde da população causados pela bateria do aparelho celular e a elaborar coletas de baterias, aparelhos e demais componentes para reciclagem, com a finalidade de inibir danos à saúde, explosões de aparelhos e a evitar danos ao meio ambiente, através de divulgações de informativos de conscientização e orientar a população desta cidade.
Art. 2º Esta Lei tem os seguintes objetivos:
I - cuidado com a saúde da população;
II - preservar o meio ambiente, através de incentivo à reutilização, recuperação e reciclagem;
III - conscientizar o vendedor e consumidor do produto a respeito do direito à educação ambiental;
IV - orientar a população a respeito da grande demanda de baterias celulares que estão sendo descartadas e não recicladas, bem como do perigo causado pelos metais pesados chumbo, cádmio e mercúrio.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º deverão possuir coletora de baterias, conforme o disposto na Resolução CONAMA nº 275, de 25 de abril de 2001.
Art. 4º O panfleto deverá ser afixado à nota fiscal, impresso na cor preta, em formulário de 15 cm X 21 cm, de forma clara e proporcional ao tamanho estabelecido, contendo a seguinte informação:
ATENÇÃO CONSUMIDOR
- A maioria das baterias de celulares são de níquel, cádmio ou chumbo, após esgotada sua vida útil, não a jogue no lixo muito menos no fogo, deve ser reciclada;
- Não ligue seu aparelho próximo aos postos de gasolina, depósito de gás e em locais que tenham produtos inflamáveis. A temperatura acima de 50° C coloca em risco a integridade da bateria, caso a mesma se eleve os gases que se formam no seu interior pode fazê-la explodir;
- Cerca de 150 milhões de celulares são tirados de serviço a cada ano, grande parte é depositada em lixos, podendo ser perigoso caso termine em aterros sanitários e seus componentes se infiltrem no solo. Preserve o meio ambiente, deposite seus aparelhos e acessórios sem utilidade nas urnas coletoras de qualquer estabelecimento que comercialize aparelhos celulares para reciclagem.
“Preserve o meio ambiente, recicle”
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos proprietários dos estabelecimentos comerciais, conforme mencionado no “caput” do artigo 1º.
Art. 6º Os estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às exigências impostas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Odessa, 25 de Novembro de 2011.
ADRIANO LUCAS ALVES
Presidente
AUTOR: VEREADOR ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.