LEI Nº 2.550, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Obriga os estabelecimentos comerciais que vendem aparelhos celulares a publicar panfleto informativo para divulgação de orientação a respeito do perigo causado pelas baterias dos aparelhos celulares e dá outras providências.

 

ADRIANO LUCAS ALVES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE , NOS TERMOS DO INCISO II DO ART 52 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Todos os estabelecimentos que comercializam aparelhos celulares no Município de ficam obrigados a publicar panfleto informativo para divulgação sobre cuidados a serem tomados com a saúde da população causados pela bateria do aparelho celular e a elaborar coletas de baterias, aparelhos e demais componentes para reciclagem, com a finalidade de inibir danos à saúde, explosões de aparelhos e a evitar danos ao meio ambiente, através de divulgações de informativos de conscientização e orientar a população desta cidade.

 

Art. 2º Esta Lei tem os seguintes objetivos:

 

I - cuidado com a saúde da população;

II - preservar o meio ambiente, através de incentivo à reutilização, recuperação e reciclagem;

III - conscientizar o vendedor e consumidor do produto a respeito do direito à educação ambiental;

IV - orientar a população a respeito da grande demanda de baterias celulares que estão sendo descartadas e não recicladas, bem como do perigo causado pelos metais pesados chumbo, cádmio e mercúrio.

 

Art. 3º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º deverão possuir coletora de baterias, conforme o disposto na Resolução CONAMA nº 275, de 25 de abril de 2001.

 

Art. 4º O panfleto deverá ser afixado à nota fiscal, impresso na cor preta, em formulário de 15 cm X 21 cm, de forma clara e proporcional ao tamanho estabelecido, contendo a seguinte informação:

 

ATENÇÃO CONSUMIDOR

 

- A maioria das baterias de celulares são de níquel, cádmio ou chumbo, após esgotada sua vida útil, não a jogue no lixo muito menos no fogo, deve ser reciclada;

 

- Não ligue seu aparelho próximo aos postos de gasolina, depósito de gás e em locais que tenham produtos inflamáveis. A temperatura acima de 50° C coloca em risco a integridade da bateria, caso a mesma se eleve os gases que se formam no seu interior pode fazê-la explodir;

 

- Cerca de 150 milhões de celulares são tirados de serviço a cada ano, grande parte é depositada em lixos, podendo ser perigoso caso termine em aterros sanitários e seus componentes se infiltrem no solo. Preserve o meio ambiente, deposite seus aparelhos e acessórios sem utilidade nas urnas coletoras de qualquer estabelecimento que comercialize aparelhos celulares para reciclagem.

 

“Preserve o meio ambiente, recicle”

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos proprietários dos estabelecimentos comerciais, conforme mencionado no “caput” do artigo 1º.

 

Art. 6º Os estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às exigências impostas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Nova Odessa, 25 de Novembro de 2011.

 

 

ADRIANO LUCAS ALVES

Presidente

 

 

AUTOR: VEREADOR ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.