
LEI Nº 2.552, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), à empresa LUPATECH S.A. – MNA NOVA ODESSA, conforme disposto na Lei nº 1947, de 14 de novembro de 2003.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II, ESPECIALMENTE COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL 1947, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) à empresa LUPATECH S.A. – MNA NOVA ODESSA, inscrita no CNPJ sob nº 01.89.463.822/0007-08, estabelecida na Via Anhanguera, Km 119, Zona de Produção Industrial 01, em Nova Odessa SP, incidente sobre o imóvel inscrito no Cadastro Municipal Imobiliário sob nº 27-00700-0406-01.
Parágrafo único. A isenção de que trata o presente artigo terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, iniciando-se em 1º de janeiro de 2012 e findando-se em 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º As isenções concedidas por esta lei cessarão imediatamente no caso de ocorrerem quaisquer das condições previstas no art.13, da Lei nº 1947/03, caso em que serão aplicados os procedimentos contidos no artigo 14 e seu parágrafo único, da retro mencionada lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 29 de Novembro de 2011.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 01.12.2011, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.