
LEI Nº 2.556, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a instituição do Zoológico Municipal e do Centro de Educação Ambiental.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Jardim Zoológico de Nova Odessa, construído conforme normativa IBAMA nº 04/2002, em área pertencente à municipalidade, sito à Rua João Bolzan, 475, bairro Mathilde Berzin, em Zona Predominantemente Residencial, com área total de 32.000,00² (trinta e dois mil metros quadrados).
Parágrafo único. O Jardim Zoológico tem seu registro no IBAMA sob nº 604014, conforme processo nº 02027.007222/2002-51 e terá sua denominação de Jardim Zoológico Isidoro Bordon, conforme Lei nº 1.135, de 04 de novembro de 1.988.
Art. 2º O Jardim Zoológico está localizado em área de topografia acidentada, sendo que na parte plana do terreno localizam-se as edificações construídas para atender as necessidades do Jardim Zoológico.
Art. 3º Fica o Jardim Zoológico, autorizado a receber doações de organizações governamentais, de pessoas jurídicas de direito privado ou publico, e de entidades com ou sem fins lucrativos.
Art. 4º Fica o Jardim Zoológico, autorizado a firmar convênios e parcerias, com os objetivos de promover, expandir e diversificar ações culturais e educacionais de conhecimento, preservação e registro das espécies vegetais e animais do Município, bem como divulgar o acervo e o espaço natural do Jardim Zoológico, promover atividades de educação ambiental, de intercâmbio entre entidades afins, tanto na área da fauna quanto da flora, e de estudos que estimulem a preservação ambiental.
Art. 5º O Jardim Zoológico fica subordinado à Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, a qual é responsável pelas ações ali realizadas, bem como, pelos funcionários ali lotados.
Art. 6º O espaço do Jardim Zoológico, poderá servir para divulgação de informações diversas, principalmente aquelas que auxiliam a população, além de servir como ponto de propaganda aos parceiros, patrocinadores do Jardim Zoológico.
Parágrafo único. Todo e qualquer evento que não desabone a função do Jardim Zoológico, não prejudique o bem estar animal, nem infrinja a legislação, poderá ser realizado neste espaço, desde que avaliado e autorizado pela diretoria do Jardim Zoológico.
Art. 7º Fica criado, junto ao Jardim Zoológico Municipal Parque Isidoro Bordon, o CEAM - Centro de Educação Ambiental, subordinado à Coordenadoria do Meio Ambiente, com o objetivo do desenvolvimento de atividades multidisciplinares de preservação e educação ambiental.
Art. 8º O CEAM terá sua sede no prédio localizado no interior do Jardim Zoológico Municipal Parque Isidoro Bordon, sito à Rua João Bolzan, 475, bairro Mathilde Berzin, com entrada secundária e pela Rua Francisco Bueno.
Art. 9º O CEAM poderá contar com o auxilio de órgãos de representação nacionais ou estrangeiros, ficando autorizado a celebrar convênios e parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado, além de poder receber apoio de empresas e instituições, para patrocínios de placas informativas, mural de informações, materiais didáticos e monitores de educação ambiental.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, se necessário for, bem como elaborar regimento interno do Jardim Zoológico Municipal Parque Isidoro Bordon ou do CEAM – Centro de Educação Ambiental.
Art. 11. As despesas necessárias para a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 9 de Dezembro de 2011.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 10.12.2011, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.