
LEI Nº 7, DE 9 DE MARÇO DE 1960
Que dispõe sobre empréstimo a ser contraído com a Fazenda do Estado.
ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Município autorizado a contrair com a Fazenda do Estado um empréstimo de CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinado a atender às despesas com a instalação e organização dos serviços administrativos municipais.
Art. 2º O empréstimo aludido se regerá pelas condições usuais que vierem a ser estabelecidas como norma geral em Lei a ser votada pela Assembléia Legislativa do Estado, vencendo juros de 6% (seis por cento) ao ano e a amortização far-se-á em 5 (cinco) parcelas iguais, pagas anualmente, a partir de 1961.
Art. 3º Os orçamentos consignarão verbas próprias para ocorrer ao pagamento das prestações (amortização e juros) até o resgate integral do Empréstimo.
Parágrafo único. Poderá ser compensado, nos termos da Lei Estadual nº 745, de 25 de julho de 1950, as prestações anuais a que alude este artigo.
Art. 4º Fica autorizada a inclusão, no contrato que for celebrado com a Fazenda do Estado, de todas as condições da espécie, que visem a salvaguarda dos recíprocos interesses.
Art. 5º Fica o Município autorizado a realizar com o Banco do Estado de São Paulo S/A operação de crédito até CR$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), como adiantamento do empréstimo acima, nas condições usuais desse Banco.
Parágrafo único. A operação de que trata este artigo, será garantida com o empréstimo previsto no artigo 1º desta Lei e resgatada na data de sua entrega pela Fazenda do Estado.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 9 de março de 1960.
ALEXANDRE BASSORA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.