
LEI Nº 2.558, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Nova Odessa para o exercício de 2012.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O orçamento do Município de Nova Odessa a vigorar no exercício de 2012, estima a RECEITA em R$ 139.896.800,00 e fixa a DESPESA em R$ 137.689.440,00 discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.
Parágrafo único. O saldo apresentado de R$ 2.207.360,00 refere-se à Reserva de Contingência, cujos recursos serão destinados de conformidade com o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º A Receita se realizará mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo 2, da Lei Federal nº 4.320/64, obedecendo ao seguinte desdobramento:
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RECEITAS |
VALOR - R$ |
VALOR - R$ |
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RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária |
18.016.000,00 |
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Receita de Contribuição |
1.580.000,00 |
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Receita Patrimonial |
680.000,00 |
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Receita de Serviços |
200.000,00 |
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Transferências Correntes |
80.892.000,00 |
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Outras Receitas Correntes |
9.000.000,00 |
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110.368.000,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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Operações de Crédito |
5.668.800,00 |
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Alienação de Bens |
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R$ 300.000,00 |
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Transferência de Capital |
23.560.000,00 |
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29.528.800,00 |
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TOTAL |
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139.896.800,00 |
Art. 3º A despesa será realizada pelas funções, programas, categorias econômicas e órgãos da administração, conforme discriminado nos Anexos 2, 6, 7, 8 e 9 exigidos pela Lei 4.320/64, obedecendo ao seguinte desdobramento:
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DESPESAS |
VALOR - R$ |
VALOR - R$ |
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DESPESAS CORRENTES |
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Pessoal e Encargos Sociais |
55.776.200,00 |
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Outras Despesas Correntes |
37.608.440,00 |
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SUB TOTAL |
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93.384.640,00 |
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DESPESAS DE CAPITAL |
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Investimentos |
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42.494.800,00 |
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Inversões Financeiras |
410.000,00 |
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Amortização da Dívida |
1.400.000,00 |
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SUB TOTAL |
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44.304.800,00 |
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RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
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2.207.360,00 |
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TOTAL |
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139.896.800,00 |
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DESPESAS |
VALOR – R$ |
VALOR – R$ |
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POR FUNÇÕES DE GOVERNO |
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LEGISLATIVA |
5.440.000,00 |
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ADMINISTRAÇÃO |
16.040.000,00 |
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ASSISTÊNCIA SOCIAL |
3.889.840,00 |
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SAÚDE |
31.032.800,00 |
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EDUCAÇÃO |
39.637.000,00 |
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CULTURA |
1.641.000,00 |
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URBANISMO |
14.827.000,00 |
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SANEAMENTO |
21.938.800,00 |
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COMERCIO E SERVIÇOS |
16.000,00 |
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DESPORTO E LAZER |
1.327.000,00 |
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ENCARGOS ESPECIAIS |
1.900.000,00 |
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RESERVA DE CONTIGÊNCIA |
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2.207.360,00 |
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TOTAL |
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139.896.800,00 |
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POR PROGRAMA |
VALOR - R$ |
VALOR - R$ |
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1. Modernização do Legislativo |
1.900.000,00 |
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2. Processo Legislativo |
3.540.000,00 |
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3. Gestão Administrativa Superior |
1.702.000,00 |
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4. Administração Financeira |
868.000,00 |
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5. Administração Geral |
11.018.000,00 |
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6. Nova Odessa do Saber |
39.454.000,00 |
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7. Serviços de Utilidade Pública |
29.310.800,00 |
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8. Urbanização de Vias e Estradas Vicinais |
7.455.000,00 |
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9. Cultura e Turismo |
1.657.000,00 |
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10. Esporte é Vida |
1.327.000,00 |
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11. Saúde para Todos |
31.032.800,00 |
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12. Social |
3.889.840,00 |
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13. Nova Odessa Segura |
2.635.000,00 |
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14. Encargos Especiais |
1.900.000,00 |
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99. Reserva de Contingência |
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2.207.360,00 |
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TOTAL |
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139.896.800,00 |
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POR CATEGORIA ECONÔMICA |
VALOR - R$ |
VALOR - R$ |
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Receitas Correntes |
110.368.000,00 |
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Receitas de Capital |
29.528.800,00 |
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TOTAL |
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139.896.800,00 |
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Despesas Correntes |
93.384.640,00 |
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Despesas de Capital |
44.304.800,00 |
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Reserva de Contingência |
2.207.360,00 |
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TOTAL |
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139.896.800,00 |
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POR FONTE DE RECURSO E CÓDIGO DE APLICAÇÃO |
VALOR - R$ |
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01.000.00 – |
Tesouro |
88.615.700,00 |
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02.000.00 – |
Transferências e Convênios Estaduais |
5.622.000,00 |
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05.000.00 – |
Transferências e Convênios Federais |
39.990.300,00 |
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07.000.00 – |
Operações de Crédito |
5.668.800,00 |
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TOTAL |
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139.896.800,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Efetuar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada;
II - Suplementar as dotações orçamentárias, por meio de Decreto, em até 50% (cinqüenta por cento) do valor total do orçamento, utilizando como recursos os previstos no artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1.964, assim como do artigo 166, inciso III, parágrafo 8º, da Constituição Federal, criando se necessário, elementos de despesa dentro de cada ação.
III - Conceder ajuda financeira às entidades, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação e assistência social, cabendo ao Chefe do Executivo, mediante Lei específica definir os valores dos auxílios e subvenções a serem concedidos.
§ 1º Excluem-se do limite referido no inciso II, deste artigo, os créditos adicionais suplementares:
a) destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios judiciais;
b) destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida;
c) destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal e seus reflexos;
d) incorporações de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2011;
e) o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.
§ 2º Exclui-se também do limite referido no inciso II, deste artigo, conforme artigo 167 inciso VI da Constituição Federal, as transposições, remanejamentos ou transferências de recursos dentro da mesma categoria de programação e mesmo órgão, eximindo-se da elaboração de Decreto para tal procedimento, inclusive no que se refere às fontes de recursos e códigos de aplicação.
§ 3º A abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata este artigo fica condicionada à existência de recursos que atendam a suplementação, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
§ 4º As entidades beneficiadas com auxílios ou subvenções, conforme dispõe o inciso III deste artigo, deverão proceder à prestação de contas até o dia 30 de Janeiro do ano subsequente ao recebimento da verba.
a) fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como àquelas que não tiveram suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
§ 5º Somente se beneficiarão de concessões de subvenções sociais, conforme disposto no inciso III deste artigo, as entidades que não visem lucros, que não remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade concedente.
Art. 5º Fica a Mesa da Câmara Municipal de Nova Odessa autorizada a suplementar, mediante Ato, o orçamento do Poder Legislativo, utilizando como recursos para sua cobertura, anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2012.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 16 de Dezembro de 2011.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 17.12.2011, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.